TJPB - 0830021-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:30
Juntada de informação
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830021-74.2022.8.15.2001
Vistos.
Anotações necessárias quanto ao pedido de exclusividade nas intimações formulado no ID nº 71047401.
Após, e considerando a imprescindibilidade da produção da prova pericial, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, e tendo em vista o pedido expresso formulado pelo banco, renove-se sua intimação para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
02/10/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:54
Determinada diligência
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13/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:20
Juntada de informação
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GERMANA BRONZEADO GOUVEIA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830021-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorário periciais e, sendo o caso, proceder ao depósito do respectivo valor, sob pena de se entender pela dispensa da prova.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/08/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830021-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Nomeado perito
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11/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/05/2024 07:10
Juntada de informação
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de GERMANA BRONZEADO GOUVEIA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:10
Juntada de informação
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 19:53
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 07:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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