TJPB - 0805447-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório[5], intimem-se as partes envolvidas, através de seus Advogados, por meio eletrônico, para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[6]) -
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Informações
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ENSINO DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
08/03/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 18:53
Determinada diligência
-
06/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:02
Juntada de comunicações
-
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:04
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/12/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital. .
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Informações
-
30/10/2024 08:42
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:26
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 02/12/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital. .
-
22/10/2024 09:02
Determinada diligência
-
10/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:26
Determinada diligência
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Informações
-
07/09/2024 10:03
Juntada de comunicações
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
07/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21/08/2024, pelas 08:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
27/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Com base no princípio processual da efetividade1, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (NCPC, arts. 218, § 3º, e 2282), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 91862704, assinalando o prazo de 15 dias para manifestação pela parte intimada, sob pena de preclusão. -
13/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:27
Determinada diligência
-
12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:39
Determinada diligência
-
11/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:17
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:07
Determinada diligência
-
13/02/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:17
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAILDES DOS SANTOS LIMA - CPF: *23.***.*53-86 (AUTOR).
-
05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 11:39
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 16:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2024 16:31
Declarada incompetência
-
02/02/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803995-96.2024.8.15.0181
Severino Venancio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 18:29
Processo nº 0828918-03.2020.8.15.2001
Jose Chaves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 22:45
Processo nº 0009546-14.2014.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Rejane Santos de Vasconcelos
Advogado: Francinaldo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 09:56
Processo nº 0009546-14.2014.8.15.2001
Maria Rejane Santos de Vasconcelos
Estado da Paraiba
Advogado: Francinaldo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0801676-58.2024.8.15.0181
Edite de Lima Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:42