TJPB - 0818386-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:50
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818386-14.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FELIPE FARIAS DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 12:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818386-14.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FELIPE FARIAS DA SILVA SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra FELIPE FARIAS DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 22:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818386-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o sistema de custas, a guia referente ao mandado de citação e busca e apreensão foi paga.
Expeça-se mandado.
Campina Grande (PB), 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818386-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao segredo, para ter ciência que o veículo está registrado em nome de terceiro junto ao Detran, bem como recolher as diligências do Oficial de Justiça para fins de cumprimento da liminar.
Campina Grande, 19 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:11
Outras Decisões
-
19/07/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818386-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora recolheu as custas inicias, mas não pagou o mandado de busca e apreensão e citação.
Para tanto, deve ser intimada.
Prazo de 30 dias.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843867-32.2020.8.15.2001
Maria das Dores Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2020 18:10
Processo nº 0801343-14.2020.8.15.2003
Danilo Rodrigues de Sousa
Condominio Residencial Ministro Fernando...
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 09:08
Processo nº 0801343-14.2020.8.15.2003
Condominio Residencial Ministro Fernando...
Danilo Rodrigues de Sousa
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 00:54
Processo nº 0808836-09.2024.8.15.2001
Welka Alves dos Santos
Fabricio Jose Duarte Gomes
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:54
Processo nº 0806443-29.2015.8.15.2001
Carla Ismenia Moura Douettes
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 16:18