TJPB - 0806443-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:01
Juntada de cálculos
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28/03/2025 09:44
Juntada de Informações
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28/03/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 09:08
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:13
Determinada diligência
-
27/03/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:08
Juntada de informação
-
15/01/2025 21:29
Juntada de Ofício
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806443-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Executado vem aos autos aduzindo (id. 55740031) que há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo Exequente não observaram os ditames contidos na sentença.
Depositada garantia (id. 54595101).
Tendo em vista tratar a matéria exclusivamente de excesso de cobrança, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido.
Retornando os autos com os cálculos (id. 91853161), as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
A impugnada veio aos autos (id. 92479452), requerendo a rejeição liminar da impugnação pela ausência de apresentação dos valores que o impugnante entende cabíveis.
Já a impugnante, atravessou petição (id. 92551971) concordando com os valores apontados pela Contadoria. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo Exequente exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, inclusive apontando, também, a quantia devida à Exequente e a seu advogado.
Dessarte, os cálculos, a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, devem ser acatados.
Ademais, as partes sequer insurgiram-se contra a operação elaborada pelo expert, concordando, assim, com o valor apontado.
Assim, ACOLHO, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intime-se a Exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada dos valores contidos nos cálculos (id. 91853161), tendo em vista que os valores encontram-se atualizados até a data de 14/02/2022.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Em concomitância, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de informar acerca do saldo remanescente em conta (id. 54595101), tendo em vista a existência das custas judiciais a pagar.
Cumpra-se, com rigor.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 11:54
Determinada diligência
-
29/10/2024 11:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92026577 "DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, pronunciarem-se acerca dos cálculos anexados no id. retro e/ou para requerer o que entender de direito.
Com ou sem resposta, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2024 14:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2022 08:36
Recebidos os autos
-
22/01/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/11/2017 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2017 00:18
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 02/06/2017 23:59:59.
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29/04/2017 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2017 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2016 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2015 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2015 16:19
Conclusos para despacho
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30/06/2015 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2015 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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