TJPB - 0803602-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIA DAS CHAGAS FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
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17/07/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS CHAGAS FRANCA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803602-40.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS CHAGAS FRANCA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS CHAGAS FRANÇA, em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, foi surpreendida com descontos consignados no importe de R$ 134,64, sob a insígnia “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO BMG", diretamente em seu benefício, asseverando que nunca contratou o cartão de crédito, não aceitando quitar dívida que não deu causa.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspenderas cobranças, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a gratuidade, a autora apresentou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (demosntrativo de rendimento anual), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado e tiveram início no ano de 2017.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (sete anos).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por sete anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2017, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS CHAGAS FRANCA - CPF: *25.***.*17-68 (AUTOR).
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11/06/2024 17:02
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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11/06/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS CHAGAS FRANCA (*25.***.*17-68).
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28/05/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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