TJPB - 0814227-31.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814227-31.2024.8.15.0000 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESPERANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA - OAB/PB 10.025 AGRAVADA: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade social, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. - No caso concreto, verifica-se que a recorrente acostou aos autos cópias de seus documentos fiscais e contábeis, indicando a insuficiência financeira para honrar custas do processo, especialmente o débito acumulado da empresa corresponde ao montante de R$ 502.708,05 (quinhentos mil, setecentos e oito reais e cinco centavos) e não ter havido fundamentação suficiente para afastar o cenário de hipossuficiência financeira, estando a decisão discordante com os precedentes da jurisprudência pátria. - A pretensão da agravante depende de ampla dilação probatória, com a instalação do contraditório, mormente porque sustenta prejuízo financeiro e moral em virtude de recall realizado pela recorrida, de modo que os alegados prejuízos precisam do reconhecimento da responsabilidade civil. - É importante consignar que o desprovimento deste agravo não define ou adianta o mérito final da ação principal, que será definido durante a instrução do processo. - Provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO Esperança Comércio e Representações Ltda interpôs agravo de instrumento desafiando a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0820586-42.2023.815.2001, ajuizada em face da Air Liquide Brasil Ltda, ora recorrida.
O Juízo "a quo" indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, concedendo, no entanto, um desconto de 90% sobre o valor das custas judiciais e a possibilidade de parcelar o montante em seis prestações mensais e contínuas.
Por outro lado, indeferiu o pedido de ressarcimento dos valores dos CPAPs e umidificadores, bem como a solicitação de recolhimento imediato dos equipamentos vendidos.
Inconformada, a promovente recorreu, alegando que atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual integral.
Ademais, pleiteia o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar o ressarcimento total de R$ 110.796,65, referente a todos os equipamentos constantes no estoque da autora, assim como o recolhimento imediato dos equipamentos mencionados na petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade recursal (ID. 28358311).
A recorrente pugnou pelo deferimento da gratuidade integral (ID. 28368049).
Devidamente intimados, os promovidos não apresentaram contrarrazões.
Parecer pugnando pelo prosseguimento do feito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção ministerial (ID 20898840). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Da gratuidade judiciária.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, no entanto, um desconto de 90% sobre o valor das custas judiciais e a possibilidade de parcelar o montante em seis prestações mensais e contínuas.
A recorrente alega, em suma, que atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual integral, pois não possui qualquer faturamento desde outubro de 2023, o que causou grave impacto para seus funcionários e clientes diante dos absurdos prejuízos causados pela recorrida.
Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa jurídica.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade social, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam a existência da empresa.
Na hipótese, verifica-se que a recorrente acostou aos autos cópias de seus documentos fiscais e contábeis, indicando a insuficiência financeira para honrar custas do processo, especialmente o débito acumulado da empresa corresponde ao montante de R$ 502.708,05 (quinhentos mil, setecentos e oito reais e cinco centavos) (ID. 28368052 - Pág. 2).
Nesse contexto, vislumbra-se a incapacidade para arcar com as despesas do processo, por se tratar de empresa que comprovou sua incapacidade financeira e não ter havido fundamentação suficiente para afastar o cenário de hipossuficiência financeira, estando a decisão discordante com os precedentes da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
I.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Súmula nº 25, do TJGO e Súmula nº 481, do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II.
Tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, o deferimento da assistência judiciária é a medida que se impõe. (TJGO; AI 5328209-57.2021.8.09.0000; Formosa; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 02/08/2021; DJEGO 05/08/2021; Pág. 809) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SINDICATO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DEMONSTRADA.
Conforme o disposto na Lei nº 1.060/50, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida às pessoas físicas; porém, é admissível a concessão da benesse a pessoa jurídica desde que comprovada, cabalmente, a dificuldade financeira que a impossibilite de suportar as despesas do processo.
Caso concreto em que a agravante demonstrou sua situação deficitária, ensejando o reconhecimento do benefício da gratuidade judiciária.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0253118-67.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2018; DJERS 22/01/2019) Nesse ponto, deve a decisão agravada ser reformada, com deferimento da gratuidade judiciária integral à recorrente.
Da tutela de urgência.
No presente caso, a parte agravante, uma empresa do ramo de revenda e aluguel de equipamentos de fisioterapia respiratória, alegou na petição inicial do processo principal que, em 14 de junho de 2021, a PHILIPS anunciou um recall para todos os equipamentos fabricados até 26 de abril de 2021.
A recorrente sustenta que a maioria dos pacientes que locaram ou compraram CPAPs da promovida ficaram desamparados, pois os aparelhos tornaram-se impróprios para uso.
Por esse motivo, ajuizou ação indenizatória visando ao ressarcimento dos valores pagos pelos aparelhos, ao recolhimento dos equipamentos e à indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito da autora, ora recorrente, sob o fundamento de que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo, com risco de irreversibilidade da medida.
Em uma análise inicial da lide, observo que a realização de um recall não implica automaticamente a existência de um defeito ou a ocorrência de danos, tampouco impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar por um risco hipotético.
Portanto, a exposição a um risco hipotético, especialmente em casos de recall preventivo, não gera direito automático à indenização, conforme recentemente decidido pelo TJSP, verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Compra e venda de aparelhos "Cpap", "Bipap" e "Ventiladores".
Autora que reclama a devolução de cento e quarenta e três (143) equipamentos, com a restituição da quantia paga, a pretexto de superveniente campanha de "recall" em relação aos mencionados equipamentos adquiridos da ré.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da demandada que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela total rejeição do pedido inicial.
EXAME: Relação contratual que possui natureza de insumo.
Necessidade de comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o serviço reclamado.
Realização de "recall preventivo" quanto aos aparelhos "Cpap" e "Bipap".
Acervo probatório que, no útil, afasta a pretensa indenização material.
Ausência de prova do cogitado vício nos produtos.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desfecho de improcedência que se faz de rigor, arcando a autora com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos aos Patronos da ré em quantia equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020606-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito da ação originária, considerando o não preenchimento de um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida pleiteada.
Sobre tais requisitos, vejamos os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. (...).
AFASTAMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO IMEDIATO.
I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.
II - A tutela requerida nesta instância é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa seara preambular, o periculum in mora não é evidente.
Isso porque, apesar de afirmado pela requerente que as entidades envolvidas estariam dando início ao cumprimento de sentença, o fato é que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cumpre observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal.
III - Afasta-se o alegado prejuízo imediato, não se evidenciando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nem motivação suficiente para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.567/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. (...) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que configurada hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. (...).
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.492/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nesse cenário, não tendo sido demonstrado pela parte autora/agravante a probabilidade do seu direito, é de ser mantida a decisão recorrida.
Por fim, importante consignar que o desprovimento deste agravo não define ou adianta o mérito final da ação principal, que será definido durante a instrução do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando parcialmente a decisão recorrida, conceder o benefício da gratuidade judiciária integral à agravante, mantendo os demais termos da decisão interlocutória. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/07/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPERANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para ciência da decisão liminar (ID 28358311), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. -
12/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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