TJPB - 0804214-69.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:37
Processo Desarquivado
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804214-69.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA Endereço: Rua José Guedes, 28, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo consignado sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, sob refinanciamento.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida totalmente e indeferida a tutela de urgência - ID Num. 80876522.
Em contestação - ID Num. 82405983, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ocorrência da conexão.
Impugnou a concessão da justiça gratuita e argumentou a necessidade de realização de audiência de instrução, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num. 83879202.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que a parte ré juntasse os contratos nos autos e realização de perícia em qualquer documento que expresse sua vontade de contratar, enquanto o promovido requereu a realização de audiência de instrução de julgamento para oitiva da autora. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que o promovido juntasse aos autos o contrato e fosse realizada perícia.
Entendo que essa diligência está superada, pois, o banco juntou aos autos o contrato assinado digitalmente.
Passarei a detalhar melhor essa questão mais adiante.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessária, pois em nada pode contribuir para a resolução da lide.
Por fim, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Pretensão resistida.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Analisando os autos 0804213-84.2023.8.15.0141, verifica-se que o mencionado feito, apesar de tratar-se das mesmas partes, bem como se tratarem de discussão acerca de empréstimo consignado, têm como objeto contratos distintos, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Assim, rejeito a preliminar.
Da contratação do empréstimo O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número de contrato 646450182, averbado em 23/05/2023, no valor de R$ 1.560,31 (um mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos), cuja parcela é de R$ 38,72 (trinta e oito reais e setenta e dois centavos), junto ao banco demandado.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não celebrou tal negócio jurídico, no entanto, no momento da apresentação da defesa a parte promovida procedeu à juntada do mencionado contrato (ID Num. 82405991), no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora, com selfie e cópia de seus documentos pessoais.
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, não tendo a promovente provado o contrário.
Nesse ponto, importante destacar que, em que pese a promovente ter requerido a realização de perícia, o fez de forma genérica.
Digo isso porque na sua impugnação consignou: “a realização de exame grafotécnica ou perírica em qualquer documento que apresente supostamente expressão de vontade da autora”.
Quando intimada a especificar provas, requereu: “a) Que o Banco Promovido seja intimado a apresentar o contrato com a assinatura da Autora; b) Uma vez apresentado o contrato requer a realização de perícia grafotécnica na assinatura, a ser custeada pela instituição financeira, conforme Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça;”.
Ora, como requereu a juntada do contrato se este já constava dos autos? Também entendo que não seria o caso de realização de perícia, pois, como se sabe, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, razão pela qual o contrato juntado aos autos comungado com as demais provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde do feito, devendo o pleito da autora não merece acolhimento.
Em outras palavras, a valoração da prova é do juiz, que, na condição de destinatário natural das provas, decidirá de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. É o juiz quem deve se convencer da verdade dos fatos e da necessidade ou não das provas que entender pertinentes, ponderando sobre a sua qualidade e força.
A conclusão que chego é que a autora se limita a negar a contratação, seja ela qual for, ignorando a assinatura eletrônica constante do contrato, bem assim a sua selfie e documentos pessoais - ID Num. 82405984 - Pág. 1.
A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim foi feito.
Vejamos: Outro ponto importante que chamo a atenção é que a geolocalização da assinatura eletrônica do contrato (6°20'28.9"S 37°44'57.6"W), quando colocada no Google Maps, aponta para uma residência localizada no mesmo endereço da autora, qual seja Rua José Guedes, n. 28, Catolé do Rocha.
Vejamos: Além disso, não trouxe contraprova de que os valores não teriam sido creditados em sua conta.
Ademais, nota-se que quanto aos valores referentes ao contrato, a parte autora juntou extratos bancários nos autos, possibilitando aferir a quantia foi efetivamente disponibilizada à parte autora.
E mais, o banco promovido juntou TED para comprovar o pagamento do crédito proveniente da operação questionada nos autos - ID Num. 80500858 - Pág. 2 e Num. 82405988 - Pág. 1: É importante também mencionar que o contrato questionado nestes autos se trata de uma renegociação de dívida pré-existente, isto é, um refinanciamento.
Há de se destacar que o contrato primitivo, por assim dizer, não está sendo discutido nestes autos. É o que se verifica do extrato dos extratos da operação, juntados no ID Num. 82405991 - Pág. 1, do qual extraio a seguinte imagem.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial e/ou confirmação por SMS, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação.
Assim sendo, constata-se que o réu logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se deu em ambiente virtual, contendo, como dito e redito, biometria facial do recorrido, assinatura digital, o que elide a alegação desconhecimento da contratação ou eventual abuso no poder de contratar.
Evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável.
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Além disso, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10%, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:39
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA - CPF: *27.***.*84-04 (AUTOR).
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23/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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