TJPB - 0804213-84.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            09/12/2024 17:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/12/2024 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2024 00:47 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:04 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/11/2024 11:47 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/11/2024 15:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/10/2024 00:20 Publicado Sentença em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804213-84.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA Endereço: Rua José Guedes, 28, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
 
 A parte promovente apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
 
 Decido.
 
 Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Entendo que não ocorre a apontada omissão ou contradição.
 
 O promovido fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou-o a restituir em dobro os valores descontados da parte autora, sem a devida fundamentação.
 
 Além disso, afirmou que a sentença foi omissa quanto aos juros de mora e a correção monetária dos danos materiais.
 
 Requereu, então, o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a restituição para que seja de forma simples e quanto aos juros e atualização seja aplicada a taxa SELIC.
 
 Contudo a sentença embargada trata diretamente desses pontos.
 
 Quando da análise do mérito, a decisão foi clara em estabelecer que a parte autora não tinha direito à restituição integral dos valores descontados e que deveria haver compensação entre os créditos.
 
 Também analisou a questão relativa ao tipo de devolução, se simples ou dobrada. É que, ao contrário do que entende o promovido, este juízo entendeu que os descontos saíram da esfera do engano justificável, pelo que a devolução, para além da compensação, deverá ser dobrada.
 
 Veja-se como ficou decidido na sentença: Quanto aos juros e correção monetária também este juízo aplicou o IPCA-E e juros de 1% ao mês.
 
 Vejamos: Ocorre que a parte promovida requer a aplicação da taxa SELIC aos valores a devolver, pelo que, melhor analisando o caso concreto, entendo que o pleito do embargante deve ser acolhido, uma vez que visa dar cumprimento à legislação civil nesse sentido, já que assim dispõe o Código Civil: “Art. 406.
 
 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
 
 O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre o dispositivo em questão em sede de julgamento de recursos repetitivos: “Tema 112 – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”.
 
 Assim, mesmo que questionável a taxa SELIC como índice de correção de dívidas privadas, sendo tal questão discutida nos autos do REsp. 1.795.982 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer determinação de suspensão da aplicação do índice pelas ações de primeiro grau, sendo necessária a alteração da sentença apenas neste ponto.
 
 Nesse sentido, seguem alguns julgados do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0838463-05.2017.8.15.2001.
 
 ORIGEM: 13ª Vara Mista da Comarca da Capital.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 EMBARGANTE: Alessandra Ferreira dos Santos.
 
 ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB n.º 14.798).
 
 EMBARGADO: Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
 
 ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB n.º 24.691-A).
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE VÍCIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO APÓS A DATA DA CITAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
 
 SÚMULA 112 E TEMA 99, DO STJ.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
 
 Na atualização de valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais provenientes de relação contratual, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo até a data da citação e, posteriormente, apenas juros moratórios, observando-se como índice, a taxa SELIC.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração com efeitos integrativos. (0838463-05.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808433-16.2019.8.15.2001.
 
 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
 
 Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado : João Francisco Alves Rosa Apelada: Ana Augusta Barbosa Florêncio.
 
 Advogado: Marcos Aurélio Marques Medeiros.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 VALORAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA DENTRO DA REGRA PREVISTA NO ART. 292, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
 
 TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL MAS EM PATAMAR QUE PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO.
 
 REDUÇÃO DEVIDA.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TEMA 112 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A jurisprudência pátria vem firmando entendimento que, não obstante a taxa de juros praticada esteja em patamar acima da média do mercado, não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado. - Em conformidade com o art. 406 do Código Civil, abre-se a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como fator de correção único da condenação.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808433-16.2019.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada e, no dispositivo, onde consta: (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo do contrato nulo, o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);” passe a constar “(ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo do contrato nulo, o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento do prejuízo pelos pagamentos indevidos, nos termos do art. 397 do CC c/c enunciado 43 da Súmula do egrégio STJ, incidindo a Taxa SELIC;; Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
 
 Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
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                                            16/10/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 11:44 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            22/07/2024 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 21:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 01:18 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 12:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2024 00:35 Publicado Sentença em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804213-84.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA Endereço: Rua José Guedes, 28, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
 
 Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo consignado sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento.
 
 Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Justiça gratuita deferida totalmente e indeferida a tutela de urgência - ID Num. 80877409.
 
 Em contestação - ID Num. 82405956, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ocorrência da conexão.
 
 Impugnou a concessão da justiça gratuita e argumentou a necessidade de realização de audiência de instrução, bem como a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, mas deixou de juntar o contrato nos autos.
 
 Asseverou inexistir dano material ou moral.
 
 Pediu improcedência do feito.
 
 Impugnação à contestação - ID Num. 83879209.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que a parte ré juntasse os contratos nos autos, enquanto o promovido requereu a realização de audiência de instrução de julgamento para oitiva da autora. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que o promovido juntasse aos autos os contratos.
 
 Entendo que essa diligência está superada, pois, pelas regras do ônus da prova, o promovido teria que juntá-los com a contestação, sendo que teve outra oportunidade de fazê-lo quando intimado a especificar provas e não o fez.
 
 Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessária, pois as alegações autorais já constam na petição inicial.
 
 Ademais, considerando que se discute a nulidade de contrato, por inexistência de pactuação pela parte autora, a prova dessa negativa é eminentemente documental pela apresentação do contrato supostamente assinado pela autora.
 
 Logo, o depoimento pessoal da autora não contribuiria para o deslinde desta ação.
 
 Por fim, considerando se tratar de matéria eminentemente documental, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
 
 Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
 
 Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
 
 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Pretensão resistida.
 
 O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
 
 Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
 
 Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
 
 Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
 
 Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
 
 Analisando os autos 0804214-69.2023.8.15.0141, verifica-se que o mencionado feito, apesar de tratar-se das mesmas partes, bem como se tratarem de discussão acerca de empréstimo consignado, têm como objeto contratos distintos, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Do Empréstimo Consignado O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
 
 A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de (re)financiamento.
 
 A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
 
 Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
 
 VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
 
 No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
 
 De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
 
 Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
 
 Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
 
 O banco demandado, como dito, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
 
 Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
 
 Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.
 
 Num. 82405962).
 
 Da Repetição de Indébito O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
 
 Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
 
 Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
 
 Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
 
 Da Compensação Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
 
 Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
 
 Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
 
 Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
 
 Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
 
 Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
 
 Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
 
 Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
 
 O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
 
 Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
 
 Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
 
 Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelada pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
 
 O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
 
 A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
 
 CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
 
 Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
 
 Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
 
 Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
 
 Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
 
 Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
 
 Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
 
 Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
 
 A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
 
 A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
 
 Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
 
 O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
 
 Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
 
 Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 INOCORRÊNCIA. 2.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
 
 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 3.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
 
 Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
 
 Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
 
 Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 SEGURO.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
 
 Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
 
 Relator.
 
 Desembargador Leandro dos Santos.
 
 Data da decisão 19/12/2022).
 
 Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
 
 Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
 
 Da Tutela Específica e da Multa Processual.
 
 Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
 
 No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo fato da autora não ter requerido o empréstimo consignado.
 
 Quanto ao perigo de dano, os descontos das parcelas do empréstimo consignado não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo do contrato nulo, o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) determinar ao banco demandado que interrompa os descontos realizados no benefício da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado declarado nulo nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00.
 
 Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
 
 IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intimem-se.
 
 Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
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                                            11/06/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 14:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2024 14:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2024 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 00:21 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2023 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 08:04 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 12:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 17:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/10/2023 17:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS RAMOS LIMA - CPF: *27.***.*84-04 (AUTOR). 
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                                            23/10/2023 17:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2023 11:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/10/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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