TJPB - 0800171-89.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800171-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: RWANA MAYARA FERREIRA DE CASTRO Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: 0R GOMES DE CARVALHO, 1195, - de 0992/993 a 1210/1211, 0VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora, RWANA MAYARA FERREIRA DE CASTRO, propôs a presente ação em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora alega ter sido cobrada por dívida inexistente, constitui ônus da ré a prova da origem do débito e a inadimplência.
A presunção de veracidade das alegações andou com a autora até o momento da apresentação da contestação, onde a parte ré informou que a origem do débito se deu em razão de inadimplemento de dívida contraída pela autora com a Natura Cosméticos. É de se destacar que a promovida informou o número do contrato, juntou a nota fiscal de venda, os documentos da autora e cópia do contrato do qual consta a sua assinatura, que, diga-se de passagem, em nenhum momento foi questionado pela promovente - ID Num. 72942824 e 72942825.
A promovida informa que houve uma cessão de crédito, da qual foi notificada a autora - ID Num. 72942829.
Portanto, do exame detido do conjunto probatório dos presentes autos, o que se verifica é que, a despeito das alegações autorais de que foi cobrada por dívida inexistente, a verdade é que houve a aquisição de produtos pela autora, gerando débito que não foi pago e, por isso, ensejou a negativação de seu nome.
Desta feita, restando incontestável a existência do débito no momento da negativação, conduz à ausência qualquer ilicitude no procedimento adotado pelo réu, que se traduz em singelo exercício regular de um direito, restando, portanto, afastado o dever de indenizar.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da Empresa Promovida.
Nessa compreensão, não há que se cogitar de dano moral indenizável, porquanto revestida de legalidade a atitude da Instituição Financeira, ensejando a decisão de improcedência do pedido inicial.(0806236-43.2023.8.15.2003, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Dívida existente.
Inadimplência comprovada.
Ausência de ilicitude.
Exercício regular de direito.
Dano moral não configurado.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome da autora nos cadastros de mau pagadores, quando resta comprovada a inadimplência do débito, tendo a parte recorrida agido no exercício regular de direito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0818663-11.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. indenização por dano moral. inscrição de nome em cadastro Restritivo.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. contratação de cartão de crédito comprovada pelo réu. extratos de faturas que demonstram o débito.
Licitude da cobrança e da inscrição questionada.
Inexistência de dano moral.
DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu/apelado a contratação de cartão de crédito pelo autor/apelante, cujo débito ensejou a inscrição do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em declaração de inexigibilidade da dívida, sendo lícita a cobrança e a inscrição questionada e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0835294-10.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELA NÃO INCLUÍDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR AUSÊNCIA DE MARGEM.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - Verificado que não houve o desconto no benefício previdenciário das parcelas pactuadas, cumpria ao tomador do empréstimo (consumidor) ter procurado o credor para efetuar o pagamento do débito. - Logo, diante da existência da dívida, o que é incontroverso, agiu a ré no exercício regular do direito, ao cadastrar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser afastado o dever de indenizar, reconhecido na sentença.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) Como se vê, a cobrança da dívida indicada na exordial e a negativação do nome da autora é um exercício regular de direito pela promovida.
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/11/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 18:20
Recebidos os autos.
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15/05/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/05/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/01/2023 16:34
Recebidos os autos.
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19/01/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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