TJPB - 0801498-28.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:28
Juntada de Ofício
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23/08/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 07:38
Juntada de edital de intimação
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23/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:27
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA IZEBEL DA SILVA SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801498-28.2023.8.15.0381 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: SEVERINA JOSE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MANOEL SEVERINO DE SOUSA, MARIA IZEBEL DA SILVA SOUSA SENTENÇA SEVERINA JOSÉ DA SILVA SOUSA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de sua filha, MARIA IZABEL DA SILVA SOUSA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a MANOEL SEVERINO DE SOUSA, cônjuge da requerente e genitor da interditada.
Disse que o curador vem sofrendo com sérios problemas de saúde e atualmente encontra- se acamado e sem nenhuma possibilidade de locomoção.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 82622788) atestando que a requerente tem sido responsável de fato pela interditada, bem como a ausência de condições físicas do atual curador para continuação do múnus legal.
Citado (id. 86612605), o réu não se manifestou.
Com vistas dos autos, o Ministério Público não se opôs ao pedido. (id. 91338017) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
No caso presente, a requerida já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade do curador da requerida, a requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora.
Convém registrar, que o promovido citado, quedou-se inerte.
Com efeito, constatou-se que a requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios da requerida e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando SEVERINA JOSÉ DA SILVA SOUSA como curadora de MARIA IZABEL DA SILVA SOUSA, dispensando MANOEL SEVERINO DE SOUSA do encargo legal.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
13/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA IZEBEL DA SILVA SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:04
Juntada de Ofício
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA JOSE DA SILVA SOUSA - CPF: *38.***.*52-04 (REQUERENTE).
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22/06/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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