TJPB - 0813767-44.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES LEITE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813767-44.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033 AGRAVADO : ADAUTO TAVARES LEITE, REPRESENTANDO J.
G.
T.
D.
A.
ADVOGADO: LUCAS DA COSTA SANTOS OAB/PB 29.471 CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO “HOME CARE”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1 – Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão que acolheu o pedido de fornecimento de medicamento a menor prematuro e atendimento domiciliar. 2 – A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. 3 - Nos termos da Lei 14.454/2022 está definitivamente anulado o chamado “rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde. 4 – Agravo desprovido.
Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0829510-08.2024.8.15.2001, movida por ADAUTO TAVARES LEITE, representando o menor J.
G.
T.
D.
A.
Na decisão recorrida, o juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Determinando a requerida que, em 48 (quarenta e oito) Horas, forneça a terceira dose da medicação do fármaco "palivizumabe", embasando-se no cronograma vacinal do Paciente, com as proximas doses de imunização, na dose de quinze miligramas por quilograma, nas datas subsequentes: 11 de maio de 2024 (terceira dose), 11 de junho de 2024 (quarta dose), 11 de julho de 2024 (quinta dose), e 11 de agosto de 2024 (SEXTA DOSE).
Ainda determino a implantação, em 48 (quarenta e oito) horas, das terapias do menor conforme prescrito no laudo médico anexo aos autos, em tempo e condições lá previstos, e com a presença de profissional tecnico em enfermagem em tempo integral, tambem conforme solicitação medica.
O nao cumprimento da liminar resultara na multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento a cada promovido, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuizo de majoração deste valor, alem das demais cominações legais pertinentes. (ID Nº 8749310 dos autos principais) A agravante alega, em suas razões, que o fornecimento e cobertura do procedimento está fora do rol da ANS e da previsão contratual, assim como não preenche os requisitos para internação domiciliar, aduzindo, ainda, que não restou comprovado o perigo da demora.
Tutela antecipatória não concedida, ID 28325254.
Contrarrazões não ofertadas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. (ID 29889121) É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o agravado nasceu prematuro de extremo grau e precisou de uma internação em UTI de longa permanência, necessitando de imunização através do medicamento “palivizumabe”, conforme solicitação médica, necessitando, ainda, de home care, com a presença de profissional técnico em enfermagem de forma contínua.
Portanto, tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do menor, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Como se vê, entende a jurisprudência que, uma vez prescrito o tratamento domiciliar, deve a operadora do plano de saúde assegurar ao usuário o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “HOME CARE”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. - A agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJPB - 0802861-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019).
Noutro ponto, a agravante defende que o plano de saúde contratado pela parte autora/agravada não inclui a cobertura pretendida, visto ausência de previsão no rol da ANS.
Contudo, a mais recente jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1945455/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Como se vê, a Corte Superior entende que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, o que implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, conforme o precedente abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM USO DE CATETER NASAL COM FLUXO DE OXIGÊNIO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (...) 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1932569/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: No que concerne a alegação de que o tratamento pleiteado não está inserto no rol de procedimentos obrigatórios elencados pela ANS, a jurisprudência majoritária vem entendendo que referido rol é meramente exemplificativo, de sorte que as operadoras de planos de saúde não devem restringir a cobertura aos procedimentos ali elencados.
Neste rol, frise-se, estão elencados apenas os procedimentos mínimos obrigatórios, assim sendo, não é legítima a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde quando não há exclusão contratual expressa. (TJPB - 0805804-92.2018.8.15.0000 - Inteiro teor - Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRESCRITO POR MÉDICO.
OBRIGAÇÃO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Sendo incontroversa a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da paciente, bem como a urgência do procedimento, é indevida a negativa do plano de saúde sob o argumento de que não se encontra no rol da ANS, pois, segundo entendimento do STJ, este possui natureza meramente exemplificativa, sendo do profissional médico a prerrogativa de indicação do tratamento adequado - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPB - 803981-49.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAMES.
NEGATIVA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM.
DANO MORAL DEVIDO.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. (TJPB - 0807773-47.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CIVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2020) Ademais, com a edição da Lei 14.454/2022 está definitivamente anulado o chamado “rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde.
Portanto, sendo o atendimento domiciliar, por indicação médica, considerado útil e necessário ao beneficiário, em razão das peculiaridades do seu estado de saúde, este deve ser fornecido pela agravante, assim como a imunização nas doses e período recomendados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES LEITE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28325254).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
10/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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