TJPB - 0815255-31.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815255-31.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CAROLINA DAVILLA SILVA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CAROLINA DÁVILLA SILVA SOARES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca FORD, MODELO KA 1.0 12V FLEX A4B, ANO 2018, COR VERMELHA, CHASSI 9BFZH55L1J8137764, PLACA QFU1153.
Alega a parte promovente que a demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento desde a prestação vencida em 15/01/2024, tendo sido a devedora constituída em mora.
Diante de tais razões, postula a empresa autora pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar e a citação da promovida (Id. 91988274).
A parte ré apresentou a contestação de Id. 91978290, alegando, em linhas gerais, a abusividade da capitalização inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros; e que a mora é descaracterizada quando o contrato é abusivo.
Diante disto, pugnou pela declaração de abusividade do contrato que embasa esta ação e, consequentemente, haja o afastamento da mora, que o pedido de busca e apreensão seja julgado improcedente.
A demandada também apresentou reconvenção sustentando, em breve síntese, que o contrato em referência prevê a cobrança de tarifas abusivas [tarifa de avaliação de bem (R$ 639,00) e seguro (R$ 1.907,97)].
Sob tais considerações, pleitou pela restituição dos referidos valores.
A parte promovida também postulou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada no Id. 93257203, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo indeferimento da gratuidade à parte ré.
A parte ré não apresentou impugnou a contestação à reconvenção, apesar de intimada para tanto.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, enquanto a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No despacho de Id. 106078043, este juízo determinou que a parte demandada/reconvinte atribuísse o valor da causa à reconvenção apresentada e comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Em resposta a tais comandos, a promovida acostou e peça de Id. 108971672 (atribuiu à reconvenção o valor de R$ 2.546,97) e os documentos de Id’s 108971673 e ss.
Intimada para falar sobre a peça de Id. 108971672 e os documentos que a acompanham, a parte autora reiterou o pedido de indeferimento da gratuidade à promovida.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Em sua defesa, a promovida não negou a sua inadimplência, limitando-se a alegar a existência de abusividade no contrato que embasa esta ação, decorrente da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros.
Acontece que, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade do banco autor, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga a análise quanto à eventual abusividade de cláusulas existentes no contrato firmado entre as partes é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, caberia à devedora ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento acerca de tais matérias.
Ademais, tenho como inquestionável a mora da demandada.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido. - RECONVENÇÃO: Inicialmente, recebo a emenda de Id. 108971672. - Da Cobrança Relativa ao Seguro: A demanda/reconvinte sustenta a abusividade da cobrança relativa a seguro, no valor de R$ 1.907,97.
Com relação a tal cobrança, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a contratação em questão não gera nenhum prejuízo para o consumidor, ao contrário, mostra-se como uma garantia, pois cobre eventual saldo devedor nos casos previstos no pacto firmado entre as partes.
Assim, revela-se adequado o seguro, dada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, de modo que sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.
Ademais, conforme observo do documento de Id. 90362209 - Págs. 8/9, foi concedida a oportunidade de escolha à parte reconvinte para a contratação ou não do referido seguro, não havendo que se falar, neste caso, em venda casada, prática comercial vedada pela legislação consumerista brasileira (art. 39, I, do CDC).
Deste modo, deve prevalecer o valor exigido a esse título, não se mostrando cabível a devolução deste montante. - Cobrança de Tarifa de Avaliação: A parte reconvinte também questiona a cobrança referente à tarifa de avaliação, no importe de R$ 639,00.
Acerca do tema, no REsp 1.578.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sendo assim, e considerando que nos presentes autos não há evidências quanto à existência das situações excepcionais que importariam no reconhecimento da abusividade da cobrança em análise, tenho que esta mostra-se regular.
Nesse contexto, também não há que se falar em restituição de tal tarifa.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da empresa autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Com base nos documentos de Id’s 108971673 e ss., entendo que restou evidenciada a hipssuficiência financeira da parte demandada/reconvinte, motivo pelo qual defiro a gratuidade judiciária em seu favor.
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pela parte promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida à parte ré.
Com relação à reconvenção apresentada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida à parte reconvinte.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência do veículo indicado na inicial a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Campina Grande, 07 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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