TJPB - 0802650-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/01/2025 12:26
Determinada diligência
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:54
Nomeado perito
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13/05/2024 08:54
Deferido o pedido de
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:55
Juntada de Acórdão
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01/10/2021 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:45
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 08:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2021 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:38
Juntada de diligência
-
11/05/2021 19:32
Juntada de informação
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11/05/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:23
Audiência 25/05/2021 10:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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21/01/2020 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
21/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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