TJPB - 0818372-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:45
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:39
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:25
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:16
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818372-49.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS DE GODOI REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE GODOI, regularmente qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS LTDA., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 4.146,82, referente a um empréstimo consignado, contrato nº 816335060, firmado com o Promovido, o qual nunca realizou.
Pretende com a presente demanda que este juízo declare a inexistência do empréstimo consignado não contratado e, consequentemente, a inexigibilidade das mensalidades deles decorrentes, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 43660398).
Deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 46358399).
O Promovente atravessou petição informando o depósito judicial dos valores depositados em sua conta corrente (ID 46478606 e seguintes).
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, aduz que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado entre as partes, assinado pelo Promovente, preenchendo todos os requisitos para sua validade, bem como que o crédito advindo desta operação fora depositado na conta bancária do Autor.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 53111320).
Réplica à contestação (ID 58358619).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu a produção de prova documental (ID 59771431) e o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 59994970).
Deferimento da produção de prova documental requerida pelo Promovido (ID 62822858).
O Promovido atravessou petição juntando aos autos o contrato objeto desta lide (ID 64105333 e 64105335).
O Autor se manifestou nos autos acerca do contrato juntado (ID 64944806).
Designação de perícia grafotécnica, ante a dúvida quanto à idoneidade da assinatura aposta no referido contrato (ID 76672503).
Laudo pericial (ID 91271593).
Manifestação do Autor (ID 93296032) e do Promovido (ID 93343621) acerca do laudo pericial.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que o Autor não buscou o Promovido para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O Promovente afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o Réu se resume a dizer que o contrato foi celebrado de forma legal.
O Promovido apresentou cópia de instrumento de contrato com assinatura da Demandante (ID 64105333 e 64105335).
No caso em tela, foi realizada perícia técnica com o objetivo de determinar se a assinatura atribuída a José Carlos de Godoi, constante do contrato supostamente firmado entre as partes é autêntica ou falsa.
A referida prova foi conclusiva de que que a assinatura não é proveniente do Promovente.
Por outro lado, o Promovido apesar de alegar a legalidade do contrato firmado, não trouxe aos autos nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, o Autor demonstrou que o contrato objeto desta lide não foi firmado por ele, de modo que inexiste qualquer obrigação de sua parte em adimplir os descontos que foram indevidamente efetuados em seus proventos.
Deste modo, cabível a reparação pleiteada.
Ainda que a contratação que deu origem à dívida em nome do Autor tenha sido fraudulenta, caracterizando ato ilícito de terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil do Promovido, pois, na dicção do art. 14, § 3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: “(...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Vê-se, com isso, que somente há uma ruptura do nexo causal entre o dano e o ato ilícito quando comprovado que a culpa do consumidor ou do terceiro seja exclusiva.
Em havendo culpa concorrente do consumidor ou do terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços resta intacta, embora possa haver uma interferência na fixação do quantum indenizatório.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade do Promovido pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência. - Do dano material Como visto, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra, efetivamente, a ocorrência de fraude na realização do contrato firmado entre as partes, vez que restou claro e comprovado que a assinatura do contratante não é do Autor.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência do Autor, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ, dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos do Promovente, com base no contrato não realizado por ele, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Jurisprudência sobre o tema: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
O Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos do Autor.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Autor efetuou depósito judicial com os valores depositados em sua conta corrente, referentes ao crédito originado do empréstimo não contratado.
Assim, diante do resultado da presente demanda, expeça-se alvará em favor do Promovido para levantamento dos valores depositados, conforme ID 46478609. - Do Dano Moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do Promovido. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, o Autor não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus proventos e efetuassem empréstimos em seu nome, sem sua anuência ou solicitação.
Nessas circunstâncias não há que falar em meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP;Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato objeto desta lide e os consequentes descontos nos proventos do Autor; II) condenar o Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos do Autor, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo e expeça-se alvará em favor do Promovido para levantamento dos valores depositados no ID 46478609.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818372-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 15:42