TJPB - 0832850-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSELIA CASSIANO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
JOSELIA CASSIANO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do BANCO BMG S.A E OUTROS.
Aduziu que, desde 2018, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto cartão de crédito consignado.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a contratação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o tempo de desconto soma cerca de anos (desde 2018).
Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Designe-se no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 12:33
Desentranhado o documento
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10/06/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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