TJPB - 0835216-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835216-06.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: Q2000 IMPORTACOES LTDA - ME REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por Q2000 IMPORTAÇÕES LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A peticionante, Q2000 IMPORTAÇÕES LTDA, sustenta que o Estado da Paraíba ingressou com Recurso Especial com intuito protelatório nos Autos principais - 0827534-44.2016.8.15.2001.
Alega que Recurso foi admitido sem efeito suspensivo, por isto teme perda do seu parcelamento. (Id 75328057) É o relatório.
Passo a decidir.
Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.
No caso em comento, ao invés da peticionante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil.
Os artigos 516, inciso II, e 522, ambos do CPC, o cumprimento provisório de sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal.
Dessa forma, observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em autos apartados, em ofensa aos citados dispositivos.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Vejamos Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232 /05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase.
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade , qual seja inadequação da via eleita, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos arts. 330, III c/c 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Custas na forma da lei.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Q2000 IMPORTACOES LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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29/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Q2000 IMPORTACOES LTDA - ME (04.***.***/0001-60).
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29/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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