TJPB - 0835045-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835045-15.2024.8.15.2001 AUTOR: BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA, L.
P.
D.
O.
REU: DOUGLAS JOSEPH ADKINS, ADRIANA SILVA DE PONTES DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, na qual foi concedida a medida liminar de despejo (ID 92102579), já devidamente cumprida (ID 99993203).
Os Promovidos foram citados, sendo uma pessoalmente (ID 93269635) e o outro por edital (ID 99515245), sem que tenham apresentado contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista a citação editalícia do réu varão, nomeio Curadora Especial em seu favor, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta Vara, nos termos do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimada para apresentar contestação, no prazo legal. ___________________________________________________
Por outro lado, na petição de ID 100453839, as Promoventes requerem o bloqueio do veículo Jeep Compass Long TF, 2021/2022, placa RLV-6C28, de propriedade da Promovida Adriana Silva de Pontes, como garantia do pagamento da dívida, tendo em vista a revelia, sem bens que garantam a liquidação do débito, atualizado em R$ 48.379,50.
A tutela de urgência deve estar em consonância com o art. 300 do CPC, que estabelece como requisitos para tal medida a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso presente, entendo que tais requisitos se encontram presentes.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela de modo cristalino, uma vez que os Promovidos, além de não honrarem o contrato de locação, com o pagamento dos alugueis, sequer se deram ao trabalho de contestar a ação.
Por outro lado, o receio de dano é patente, à medida que o veículo em questão pode configurar o único bem suficiente à quitação da dívida, e em sendo alienado, pode tornar os Promoventes sem lastro para o pagamento.
Também se trata de medida reversível, pois não se trata de alienação do bem, mas de mero bloqueio, para que não possa ser alienado a terceiro até ulterior deliberação, como garantia do pagamento da dívida.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, para o fim de determinar o bloqueio do veículo acima apontado, perante o Sistema RENAJUD, para que fique indisponível para alienação, até ulterior deliberação.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/01/2025 08:19
Juntada de Informações
-
15/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:27
Determinada diligência
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSEPH ADKINS em 07/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE PONTES em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:53
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0835045-15.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA e L.
P.
D.
O., Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, CASA 323, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 em desfavor de DOUGLAS JOSEPH ADKINS e ADRIANA SILVA DE PONTES, Endereço: R JOÃO DE CARVALHO COSTA, 53, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-330.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido DOUGLAS JOSEPH ADKINS, de nacionalidade estrangeira, casado, inscrito no CPF nº *38.***.*74-28, atualmente com endereço desconhecido, na cidade de Washington-EUA e, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei, para citar o promovido acima para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de agosto de 2024.
Eu, AVANY GALDINO DA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, MM.
Juiz de Direito Titular. -
02/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:28
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:45
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835045-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 93270762 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE PONTES em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Informações
-
21/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835045-15.2024.8.15.2001 AUTOR: BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA, L.
P.
D.
O.
REU: DOUGLAS JOSEPH ADKINS, ADRIANA SILVA DE PONTES DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios c/c rescisão contratual com pedido de liminar ajuizada por BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA e L.
P.
D.
O. em face de ADRIANA SILVA PONTES e DOUGLAS JOSEPH ADKINS, tendo por base os arts. 5º, e 9º, inciso III, todos da Lei nº 8.245/91.
Narra a inicial que as Promoventes (locadoras) firmaram contrato de locação para fins residenciais com os Promovidos (locatários) do imóvel, tipo casa, situado na Rua João de Carvalho Costa, 53, Altiplano Cabo Branco, nesta capital, com prazo de 24 (vinte e quatro meses), iniciando-se em 01.11.2022 e término em 01.11.2024, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diz que existe uma série de pendências financeiras relativas ao não adimplemento do pagamento dos aluguéis mensais, além de débitos de IPTU e TCR, totalizando o montante atual de R$ 37.595,80. que o Réu deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, sendo o débito no valor de R$ 2.171,77 (dois mil cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Relata que as Requerentes, por meio de seus advogados, enviaram duas notificações extrajudiciais para os locatários/demandados, mas todas as tentativas foram infrutíferas. É o relatório.
DECIDO.
Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo do Promovida do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal.
Assim dispõe o texto legal em relevo: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos.
No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.
Da análise dos autos observa-se que a garantia por depósito de caução, no valor de três meses de aluguel, resta superada, uma vez que a importância devida ultrapassa a referida garantia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-20, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-09-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*02-20 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel.
In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) Ademais, o contrato de locação não tem outras garantias pessoais ou reais.
Em assim sendo, atende-se plenamente às exigências legais, merecendo a concessão da medida liminar pleiteada.
DEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo, devendo ser expedido o respectivo mandado, para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Citem-se os Promovidos, para oferecer contestação, querendo, no prazo legal.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
19/06/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:20
Determinada diligência
-
14/06/2024 07:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835045-15.2024.8.15.2001 AUTOR: BARBARA PEREIRA DE OLIVEIRA, L.
P.
D.
O.
REU: DOUGLAS JOSEPH ADKINS, ADRIANA SILVA DE PONTES DESPACHO Defiro a gratuidade.
Intimem-se as Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) documento pessoal de Larissa; b) comprovante de residência atual; Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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