TJPB - 0826801-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ROMUALDO RAMOS DO AMARAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826801-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da INFORMAÇÃO CONTIDA NO ID 116720745.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROMUALDO RAMOS DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:50
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 10:50
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 04:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 18:45
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:50
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826801-97.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ROMUALDO RAMOS DO AMARAL, ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL, LARAMA CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR, TORBEN FERNANDES MAIA SENTENÇA Infere-se dos autos que as executadas, LARAMA CONSTRUÇÕES LTDA, ROMUALDO RAMOS DO AMARAL E ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Proc. n° 0811164-09.2024.8.15.2001 opuseram Embargos à Execução contra os exequentes PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JÚNIOR e TORBEN FERNANDES MAIA, alegando, em síntese, que a demanda vinculada ao presente feito encontra-se carecedora de seus requisitos essenciais, qual sejam, a exigibilidade e exequibilidade do título, por suposta ausência de assinaturas dos documentos que embasam a execução.
Ademais, aduzem que a garantia hipotecária é inválida, que existe excesso de execução, que são partes ilegítimas em virtude da fraude no negócio jurídico e que houve protesto ilegal do título.
Motivo pelo qual, requereram a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo aos embargos, e a procedência dos embargos opostos para declarar a nulidade do título executivo, a improcedência do pedido de registro de hipoteca, o cancelamento dos protestos realizados e a substituição do polo passivo.
Juntaram documentos.
Resposta do exequente/embargado, consoante ID 90452585. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EMBARGANTE.
Na hipótese dos autos, os embargantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Consoante já consignado no despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, não há comprovação acerca da situação financeira do embargantes.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão dos embargantes ao benefício da gratuidade.
MÉRITO O cerne da questão envolve a análise da alegada ausência de requisitos essenciais para a execução, especialmente no que tange à exigibilidade e exequibilidade do título, uma vez que os embargantes sustentam a suposta ausência de assinaturas nos documentos que fundamentam a execução, a invalidade da garantia hipotecária e excesso de execução.
Além disso, afirmam ser partes ilegítimas em razão de uma suposta fraude no negócio jurídico e questionam a legalidade do protesto extrajudicial realizado, o qual consideram inválido.
Conforme a análise dos documentos anexados, especialmente o contrato de mútuo e o aditivo contratual, verifica-se que os documentos foram devidamente assinados pelas partes.
A alegação dos embargantes de que os documentos são inexigíveis e inexequíveis por ausência de assinatura revela-se inconsistente, explico.
Inicialmente, a alegação de que inexistem assinaturas das partes no contrato de mútuo não merece prosperar, pois, conforme documento de Id 90452588, o contrato está devidamente assinado digitalmente pelas partes, inclusive com duas testemunhas, em conformidade com a legislação.
A assinatura digital é amplamente aceita nos negócios jurídicos entre pessoas naturais e jurídicas de direito privado, conforme lei n° 14.063/2020.
Assim, a assinatura digital é válida e não retira a exigibilidade e exequibilidade do título extrajudicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO.
AUTENTICIDADE.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
FORÇA EXECUTIVA.
Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil.
Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial.
Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução.
No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas. (TJ-DF 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em que pese a embargante suscitar a invalidade da assinatura digital, existe a assinatura física dos mutuários no termo aditivo (Id 90452590), com firma reconhecida.
Além disso, existe cláusula de ratificação do contrato anterior, inclusive da garantia hipotecária, fazendo cair por terra os argumentos de inexigibilidade e inexequibilidade do título, bem como os de ilegitimidade passiva e existência de fraude no negócio jurídico.
Ainda que não contenha assinatura de testemunhas, o termo aditivo não compromete a exequibilidade do contrato principal, pois se limita a reconhecer a dívida já constituída, sem criar nova obrigação ou modificar os termos da garantia hipotecária.
Assim, nos termos do art. 784, III e V do Código de Processo Civil, o título é válido e suficiente para embasar a execução, estando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nessa perspectiva, inexistindo provas sobre as causas elencadas no Art. 917, I do CPC, o protesto do título é legal, uma vez que os embargados demonstraram a validade do título e a ausência de qualquer ilegalidade na sua formação ou execução, incluindo o cumprimento dos procedimentos legais para o protesto em cartório.
Ademais, o embargante salientou que há excesso de execução, no entanto, essa alegação não prospera, vejamos.
Primeiramente, o art. 917, III, do Código de Processo Civil permite ao executado alegar excesso de execução, conforme o §2º, quando o exequente pleiteia quantia superior ao valor do título.
No entanto, essa previsão legal refere-se especificamente a situações em que o valor cobrado na execução ultrapassa o montante da obrigação pactuada.
Os embargantes alegam que suposto excesso de execução em virtude da hipoteca, no valor aproximado de R$ 900.000,00, ser desproporcional à dívida exequenda, de R$ 129.500,65.
No entanto, é preciso esclarecer que o valor da garantia hipotecária não determina nem aumenta o valor executado, pois a hipoteca constitui-se apenas como um meio de assegurar o adimplemento da dívida, não configurando excesso ou qualquer violação aos limites da execução, uma vez que o montante exigido continua a ser o valor pactuado de R$ 129.500,65.
Além disso, o embargante não declarou o valor que entende devido e nem apresentou memória do cálculo.
Não observou, portanto, o que dispõe o art. 739-A, § 5o, do CPC.
Para contrapor os valores apresentados pelos exequentes e impugná-los, os embargantes deveriam ter indicado, na petição dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo desse, conforme exige o art. 739-A, § 5o, do CPC.
Limitaram-se, em expediente fácil, a afirmar que há excesso, porém, não indicaram o valor que entendem correto e nem apresentaram a memória, descumprindo, assim, ônus que lhes incumbiam.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMARDA.
Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao embargante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, § 2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). (TJ-MG - AC: 00531465720178130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2018) Diante disso, não conheço da alegação de excesso de execução.
Sobre essa temática, a hipoteca sobre o imóvel dado em garantia estabelecida voluntariamente pelas partes, constitui um direito real que protege o crédito exequendo e inexistem provas nos autos que demonstrem a nulidade da hipoteca.
Portanto, inexistindo elementos comprobatórios aptos a demonstrar a nulidade da hipoteca, deve-se reconhecer sua eficácia como meio de assegurar a satisfação do crédito exequendo, preservando-se o acordo celebrado entre as partes Por fim, requer a parte embargada, em sede de impugnação aos embargos, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
Não se observa, na presente demanda, contudo, quaisquer das atitudes listadas no artigo 80 do CPC.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a parte embargante apenas exerceu os seus direitos ao longo do iter processual, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por LARAMA CONSTRUÇÕES LTDA., ROMUALDO RAMOS DO AMARAL E ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL.
Declaro, portanto, válido o título executivo extrajudicial, bem como a garantia hipotecária.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da Execução.
Transitada em julgado, TRASLADE-SE cópia desta decisão no feito executivo, para dar prosseguimento à execução.
P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:25
Juntada de informação
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02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:30
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826801-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/09/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:29
Determinada diligência
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28/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826801-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este juízo, em decisão de ID 90551064, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que as partes embargantes trouxessem aos autos documentos que possibilitem a análise da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em petição de ID 91013657, as embargantes requereram o apenas o parcelamento das custas.
Embora tenham sido proferidos outros despachos no presente processo, a mencionada petição não fora analisada.
Ainda, embora a Escrivania tenha certificado ao ID 93062419, que as custas iniciais estão em atraso, esclareço que essa informação não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista só agora, nesta decisão, está sendo apreciado e analisado o pedido de parcelamento das custas.
Assim, defiro em parte o pedido de ID 91013657 e, com fulcro no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado a título de custas iniciais em até 02 (duas) parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da primeira parcela.
Esclareço desde já que a ausência de pagamento de qualquer parcela acarretará a revogação total do benefício ora concedido.
Ainda, verifico que já houve a impugnação ao embargos à execução (ID 90452585), com a juntada de documentos.
Em consequência, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias pela Escrivania.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMUALDO RAMOS DO AMARAL - CPF: *87.***.*23-49 (EMBARGANTE)
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03/07/2024 11:29
Juntada de diligência
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03/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:12
Determinada diligência
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13/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826801-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE o Exequente/Embargado, para oferecer resposta aos Embargos, em 15 dias úteis.
SUSPENDA-SE o feito Executivo, Proc. 0811164-09.2024.8.15.2001, até o deslinde da presente ação.
P.I.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
11/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMUALDO RAMOS DO AMARAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:42
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Determinada diligência
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMUALDO RAMOS DO AMARAL (*87.***.*23-49) e outros.
-
05/05/2024 14:18
Determinada diligência
-
01/05/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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