TJPB - 0828780-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:02
Decretada a revelia
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25/07/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de informação
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17/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828780-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação apresentada. 2.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 3.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CATURITE CORTEZ COSTA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828780-31.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CATURITE CORTEZ COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO DECISÃO CATURITÉ CORTEZ COSTA, já qualificado, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: - Que era consumidor do Banco Réu, ora 2º Demandado, tendo sido correntista do mesmo, tendo encerrado todo e qualquer vínculo com esta Instituição Financeira em meados de Novembro do ano de 2012; - que após o encerramento de sua conta junto ao mencionado Banco, o Autor passou ter concessão de crédito negada em outras instituições financeiras, segundo informações colhidas à época, em face de suposta dívida deixada pelo mesmo junto ao Banco Bradesco; - que se dirigiu, à época, em várias ocasiões, à Agência do dito Banco Bradesco, tendo sido informado que não havia nenhum débito em seu nome naquele Banco ou qualquer restrição em seu nome. - que tratou então de formular reclamação junto ao Banco Central do Brasil, tendo recebido como resposta, a existência de uma restrição de crédito denominada “PREJUÍZO” no valor de R$ 2.877,76, determinada pelo então Banco Bradesco; - que moveu contra este (Banco Bradesco) a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, tendo a ação sido julgada procedente por sentença judicial, transitado em julgado, conforme se observa dos autos n.
Processo nº. 0032723-41.2013.815.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital; - que, recentemente, ao tentar realizar empréstimo junto ao SICREDI, o Autor teve o seu crédito negado, em decorrência de seu nome constar inscrito nos órgãos de proteção creditícia; - que realizou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando que seu nome havia sido negativado pela Empresa Ré (FIDC NPL II), em razão de uma dívida oriunda do Banco Bradesco, no valor de R$ 15.076,38, datada de 28.02.2014.
Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede tutela de urgência, “que os Réus, procedam a imediata baixa da restrição perante o SPC/SERASA e, ainda, seja DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS VINCENDAS, bem como abstenham de enviar-lhe qualquer espécie de cobrança”.
Determinada a intimação dos promovidos para se manifestarem a título de justificação prévia acerca do pedido de tutela de urgência (ID 79440859).
Apesar de devidamente intimados, apenas o segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.) se manifestou quanto ao pedido de tutela de urgência, defendendo a regularidade da contratação, em síntese, nos seguintes termos (ID 84611443): (...) o contrato referente à presente ação, identificado como n. 02 0047 357027 I (Proposta P1907524465), foi celebrado com o Banco Losango, concernente ao Produto CDC (Crédito Direto ao Consumidor) – TOP 15 (cheque).
A referida modalidade de operação de crédito destina-se ao financiamento de bens e serviços, sendo concretizada em 29/11/2013, com o montante de R$ 4.000,00, vinculado ao plano de pagamento em 12 parcelas de R$ 635,00.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora alega que, em relação à dívida descrita na inicial, teria recebido uma resposta do Banco Central, na qual confirmou a existência de uma restrição de crédito denominada “PREJUÍZO” no valor de R$ 2.877,76, determinada pelo então Banco Bradesco, sem, contudo, ter apresentado na exordial o comprovante de tal consulta feita à referida autarquia.
Além disso, aduz que movera ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra o Banco Bradesco, a qual fora julgada procedente por sentença judicial, transitado em julgado, nos autos n.
Processo nº. 0032723-41.2013.815.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital deste TJPB, entretanto, não é possível extrair da sentença anexada à inicial que o débito questionado naquele Juízo se trata do mesmo objeto dos presentes autos, de modo que não há, neste momento processual, indícios que corroborem a probabilidade do direito autoral.
Assim, vê-se que a demanda necessita de melhor instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
10/06/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
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12/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATURITE CORTEZ COSTA - CPF: *64.***.*50-30 (AUTOR).
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30/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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