TJPB - 0854732-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0854732-51.2019.8.15.2001 Recorrente: Ericsson Pereira de Moura Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (OAB/PB nº. 12.378) Recorridos: PROMAC Veículos, Máquinas e Acessórios Ltda.
Trata-se de recurso especial interposto por Ericsson Pereira de Moura (Id. 23364308), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22831652), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFEITO NO VEÍCULO.
GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA A GARANTIA DO PRODUTO.
ART. 12, § 3º, III, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - No mérito, importante registrar o disposto no art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. - Contudo, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, exclui-se a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. - No caso dos autos, restou patente o mau uso do veículo pelo seu autor, eis que deixou de realizar as revisões periódicas no veículo, ensejando a sentença de improcedência, que deve ser mantida nesta segunda instância. - Apelo desprovido.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 23364308), o recorrente aponta violação aos arts. 6, VI e 12, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além do 373 do Código de Processo Civil.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação à apontada malferição ao disposto no art. 6º, VI do CDC, é de se dizer que o dispositivo indicado não foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o escopo de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca da matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Quanto à apontada afronta ao art. 12 do CDC, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos dos seus produtos —, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) é inviável.
Nesse sentido: “(…) 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2.
A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…).
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).
Por fim, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 373 do CPC, a Corte local concluiu que “o autor não apresentou prova algum dos fatos constitutivos do seu direito”.
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(…) 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6.
A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:00
Juntada de informação
-
02/06/2022 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2021 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 03:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 09/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 14:41
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 21/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 13:58
Mandado devolvido para redistribuição
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16/07/2021 13:58
Juntada de diligência
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14/07/2021 00:06
Juntada de informação
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14/07/2021 00:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 12:01
Recebidos os autos.
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23/04/2020 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2020 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:06
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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