TJPB - 0854732-51.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
05/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0854732-51.2019.8.15.2001 Recorrente: Ericsson Pereira de Moura Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (OAB/PB nº. 12.378) Recorridos: PROMAC Veículos, Máquinas e Acessórios Ltda.
Trata-se de recurso especial interposto por Ericsson Pereira de Moura (Id. 23364308), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22831652), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFEITO NO VEÍCULO.
GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA A GARANTIA DO PRODUTO.
ART. 12, § 3º, III, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - No mérito, importante registrar o disposto no art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. - Contudo, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, exclui-se a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. - No caso dos autos, restou patente o mau uso do veículo pelo seu autor, eis que deixou de realizar as revisões periódicas no veículo, ensejando a sentença de improcedência, que deve ser mantida nesta segunda instância. - Apelo desprovido.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 23364308), o recorrente aponta violação aos arts. 6, VI e 12, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além do 373 do Código de Processo Civil.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação à apontada malferição ao disposto no art. 6º, VI do CDC, é de se dizer que o dispositivo indicado não foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o escopo de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca da matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Quanto à apontada afronta ao art. 12 do CDC, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos dos seus produtos —, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) é inviável.
Nesse sentido: “(…) 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2.
A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…).
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).
Por fim, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 373 do CPC, a Corte local concluiu que “o autor não apresentou prova algum dos fatos constitutivos do seu direito”.
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(…) 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6.
A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
10/06/2024 09:51
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:37
Conhecido o recurso de ERICSSON PEREIRA DE MOURA - CPF: *87.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:33
Juntada de certidão de julgamento
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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