TJPB - 0808809-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808809-26.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL EXECUTADO: JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO Advogado (a): VALTER LUCIO LELIS FONSECA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alienação judicial do imóvel objeto dos débitos condominiais (ID 98223154) tendo o exequente apresentado a respectiva certidão de registro do bem (ID98387543).
Contudo, do referido documento constate-se averbação de penhora sobre o imóvel em março/2024 com relação ao processo nº 0075456-56.2012.8.15.2001 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital.
Ademais, a última movimentação no feito foi no sentido da expedição de mandado de avaliação do imóvel para posterior alienação em Hasta Publica, o que torna contraproducente incluir-se nova penhora sobre o bem e designar-se praça em paralelo ao processo anterior, que também já o determinou, abrindo-se a possibilidade de o exequente habilitar seu crédito perante o respectivo processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 98223154.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 26 de agosto de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
26/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808809-26.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL EXECUTADO: JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO Advogado: VALTER LUCIO LELIS FONSECA OAB: PB13838 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Em continuidade à ordem de ID 92828358, penhora através do sistema Sisbajud realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 31 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
31/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:50
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808809-26.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL EXECUTADO: JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO Nome: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL Endereço: Edifício Maximum Empresarial_**, 522, Avenida Juarez Távora 522, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-907 Advogado: VALTER LUCIO LELIS FONSECA OAB: PB13838 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM.
Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 10 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
10/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 02:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:40
Determinada diligência
-
22/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-36.2022.8.15.2001
Gerimario Gomes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 15:18
Processo nº 0866812-08.2023.8.15.2001
Maria Luiza Chianca Tavares Barbosa
Thales Wendel Alves Fernandes
Advogado: Luis Filipe Beserra Negromonte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 14:53
Processo nº 0802085-14.2021.8.15.0351
Edivaldo Miguel Alves
Normando Paulo de Souza Filho
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 17:30
Processo nº 0026454-83.2013.8.15.2001
Aline Abreu Serra da Rocha Rodrigues
Estado da Paraiba,Rep.p/Seu Procurador T...
Advogado: Natalicio Emmanoel Quintella Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:17
Processo nº 0833175-08.2019.8.15.2001
Eliane Trindade de Morais Fernandes
Provisao - Hospital Oftalmologico da Par...
Advogado: Cristiane Vidal Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2019 20:19