TJPB - 0809886-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809886-46.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: IELTS BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
POSSIBILIDADE.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - É permitida a autocomposição judicial envolvendo sujeito estranho ao processo. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Dano Moral e Material em face de Ielts Brasil, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 120175338, informando que as parte autora celebrou acordo com terceiro interessado. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 515, § 2º do CPC/15, in verbis: § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Conclui-se, assim, que a interpretação do art. 515, § 2º, do CPC/15 consagra a possibilidade de homologação judicial de acordos que envolvam terceiros estranhos à relação processual, desde que a autocomposição seja apta a pôr fim ao litígio.
Nesse sentido vejamos: Plano de saúde.
Decisão que indeferiu o pedido formulado por ambas as partes para homologação de acordo pelo fato de constar pessoa diversa das partes envolvidas no processo.
Terceiro constante no acordo que é a empresa contratante do plano de saúde coletivo do qual a autora é beneficiária em razão do contrato de trabalho do seu marido.
Acordo firmado entre as partes e a empresa contratante que põe fim à lide e enseja a perda do objeto da ação .
Possibilidade de homologação de acordo, inclusive daqueles que envolvem terceiro estranho ao processo.
Art. 515, § 2º, CPC.
Recurso provido. (TJ-SP 20945849820188260000 SP 2094584-98.2018.8.26 .0000, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018) O art. 771 do CPC/15, a seguinte disposição, “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 120175338, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 60102532, porquanto não existir menção ao ônus sucumbencial do promovido no acordo entabulado.
Destarte, à escrivania para proceder ao cadastro da parte BRITISH COUNCIL como terceiro interessado, bem como proceder com os cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:24
Homologada a Transação
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15/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:54
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:54
Juntada de Carta precatória
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14/05/2025 10:42
Determinada diligência
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27/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809886-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809886-46.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 4.149,86 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme peditório de Id nº 76206760.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:04
Determinada diligência
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16/08/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:09
Juntada de diligência
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809886-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito,.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:05
Juntada de diligência
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18/05/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de IELTS BRASIL em 04/07/2023 23:59.
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25/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 16:14
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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14/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de IELTS BRASIL em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 00:28
Publicado Edital em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RICARDO DA SILVA BRITO Do(a) 10ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) IELTS BRASIL, com endereço na R FERREIRA DE ARAÚJO, 741, Térreo, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05428-002, para tomar ciência da sentença, cujo teor é o seguinte: " Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
De outra senda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em consonância com a fundamentação deste decisum.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.
R.
I." João Pessoa-PB, 23 de junho de 2022.
Ricardo da Silva Brito.
Juiz de Direito.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Procedimento Comum, Processo n.º 0809886-46.2019.8.15.2001, que tramita nesta 10ª Vara Cível da Capital, promovida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, em desfavor da IELTS BRASIL.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Ricardo da Silva Brito.
Juiz de Direito.
Eu, Maria das Neves Cabral Duarte, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
João Pessoa, 19/08/2022.
Ricardo da Silva Brito Juiz(a) de Direito -
09/09/2022 22:43
Expedição de Edital.
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09/09/2022 22:40
Juntada de diligência
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03/09/2022 17:06
Decorrido prazo de IELTS BRASIL em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:27
Publicado Edital em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RICARDO DA SILVA BRITO Do(a) 10ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) IELTS BRASIL, com endereço na R FERREIRA DE ARAÚJO, 741, Térreo, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05428-002, para tomar ciência da sentença, cujo teor é o seguinte: " Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
De outra senda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em consonância com a fundamentação deste decisum.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.
R.
I." João Pessoa-PB, 23 de junho de 2022.
Ricardo da Silva Brito.
Juiz de Direito.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Procedimento Comum, Processo n.º 0809886-46.2019.8.15.2001, que tramita nesta 10ª Vara Cível da Capital, promovida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, em desfavor da IELTS BRASIL.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Ricardo da Silva Brito.
Juiz de Direito.
Eu, Maria das Neves Cabral Duarte, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
João Pessoa, 19/08/2022.
Ricardo da Silva Brito Juiz(a) de Direito -
19/08/2022 18:15
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 16:55
Expedição de Edital.
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18/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 04:39
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 16/06/2022 23:59.
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23/05/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:55
Decorrido prazo de IELTS BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 19:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 21/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 22:34
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 10:04
Juntada de Petição de informação
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22/07/2021 10:01
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2019 14:59
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:46
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2019 14:38
Recebidos os autos.
-
12/08/2019 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/07/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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