TJPB - 0828071-40.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 00:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LILLYAN DE ALCANTARA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-40.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: LILLYAN DE ALCANTARA FONSECA REU: CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
O CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING apresentou embargos de declaração (id. 98235513, 100791108) em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da ação proposta por LILLYAN DE ALCANTARA FONSECA.
A sentença (id. 97252885) condenou a embargante e a segunda ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para a autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O embargante alegou que a sentença padeceria de omissão, por, supostamente, não indicar o termo a ser considerado para cômputo da correção monetária.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 99129408 e 101639489.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença ou protelar o curso do processo.
No dispositivo da sentença embargada, diferentemente do alegado, é indicado como se dará o cálculo do valor da condenação.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Verifico, ainda, que SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA juntou petição de apelação (id. 101715410).
Assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0828071-40.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: LILLYAN DE ALCANTARA FONSECA REU: CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 97252885.
Alega a embargante (ID nº98764435) que houve omissão e contradição na sentença, primeiro porque não restou esclarecido sobre a atualização monetária do valor da condenação; segundo, porque a sentença teria sido contraditória quando da análise dos depoimentos testemunhais.
A parte autora, vencedora da ação, apresentou contrarrazões, id.99129408.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que marco de incidência da correção monetária seguiu a orientação da Súmula 362 do STJ, sendo, portanto, a data do arbitramento, no caso, a data da sentença.
Em suma, os valores serão corrigidos a partir daquele marco temporal adiante.
Quanto ao outro ponto trazido em discussão, tenho que a embargante quer rediscutir a matéria de prova e questionar o princípio do livre convencimento vinculado do julgador.
Este juízo, à luz das provas produzidas, entendeu pela existência do ato ilícito civil, não cabendo agora a rediscussão do tema em decorrência da interpretação e coerência da prova.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-40.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: LILLYAN DE ALCANTARA FONSECA REU: CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATOS DISCRIMINATÓRIOS POR HOMOFOBIA.
PESSOA TRANSEXUAL.
PROIBIÇÃO DO USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO DO ESTABELECIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O OCORRIDO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Atos discriminatórios por homofobia ferem direitos humanos e o Poder Judiciário tem o dever de coibir comportamentos preconceituosos.
A autora foi proibida de usar o banheiro feminino em um shopping por um funcionário terceirizado do estabelecimento.
O caso foi comprovado por provas documentais e testemunhais, que demonstraram a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Em razão disso, impõe reconhecer danos extrapatrimoniais com a consequente procedência do pedido. "[...] Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica.
Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil [...].
Recurso especial provido.". (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATOS DISCRIMINATÓRIOS POR HOMOFOBIA proposta por LILLYAN DE ALCÂNTARA FONSECA em face de CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER e SOSERV.
Alegou a parte autora que é pessoa transexual, identificando-se pelo gênero feminino, e que, no dia 26.03.2015, ao se dirigir a um banheiro feminino localizado no estabelecimento do primeiro promovido, foi surpreendida, de forma grosseira, por um funcionário da limpeza, terceirizado da segunda promovida, que a proibiu de utilizar as dependências do toalete, sob a alegação de que a promovente tratava-se de um “traveco” e um “veado”.
Ressaltou que a fala proferida pelo funcionário foi ríspida e preconceituosa, uma vez que sempre se viu como mulher, tanto que realizou cirurgia de transgenitalização e modificou o seu registro civil, passando a se chamar Lillyan de Alcântara Fonseca.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 4361975).
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes, em virtude da ausência dos promovidos (id 6884554).
Regularmente citado, o litisconsorte réu CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER apresentou contestação (id 13953875) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumentou que, tanto a segurança como a limpeza dos banheiros femininos é realizada por pessoas do sexo feminino, sendo desarrazoado acreditar que um agente de limpeza do sexo oposto teria criado óbice ao ingresso da promovente no ambiente.
Deste modo, requereu a total improcedência da demanda.
Citada, a corré SOSERVI também ofereceu contestação (id 13969758) alegando, em suma, que os seus funcionários de limpeza desempenham, conforme contrato firmado entre as partes, única e especificamente funções de limpeza terceirizada das áreas comuns do shopping promovido, não exercendo, sob qualquer circunstância, atividade de orientação ou segurança.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica às contestações (id 147595000).
Intimadas sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada com a oitiva de testemunhas da parte autora e da corré SOSERVI. (id 44665264) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira promovida alega sua ilegitimidade passiva para figurar como parte ré na demanda, uma vez que a responsabilidade pela realização dos serviços de limpeza e administração dos seus funcionários é exclusiva da litisconsorte promovida SOSERVI.
Ocorre que, no entanto, por se tratarem de empresas que integram a mesma cadeia de fornecedores/prestadores de serviços inerentes à relação negocial, há responsabilidade solidária entre estas. É assente a jurisprudência nesse sentido: “há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada (...) não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva”. (STJ - AgInt no AREsp 1954305/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EMPRESA TERCEIRIZADA.
PREPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA E DA TOMADORA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Ilegitimidade passiva: tanto o fabricante de bebidas, contratante dos serviços de transporte, quanto a transportadora, detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido enquanto a segunda prestava serviços à primeira. 2.
Responsabilidade civil: as requeridas respondem objetiva e solidariamente, na forma dos artigos 932, inciso III, e 942, parágrafo único, do CC/2002, pelos danos causados por veículo automotor que, a seu serviço, envolve-se em acidente de trânsito.
Precedentes. 3.
Danos materiais.
Perda total: em caso de perda total do veículo, é devido o pagamento de indenização correspondente ao valor apurado junto à Tabela FIPE, quando da perda do bem, descontando-se o valor devido a título de salvado.
Apelações parcialmente providas.
Unânime. ( Apelação Cível Nº *00.***.*95-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*95-81 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2017) Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de indenização por danos morais decorrente de alegada discriminação sofrida pela autora nas dependências de estabelecimento da primeira ré, em virtude de sua condição de pessoa transexual.
A autora alega que, em 26/03/2015, foi impedida, por um funcionário da limpeza do shopping promovido, de utilizar um dos banheiros femininos, sob insultos de que a promovente seria um “traveco” e um “veado” e que, na verdade, deveria fazer uso do sanitário masculino.
As rés, por seu turno, ressaltam que a limpeza dos banheiros femininos são realizadas apenas por funcionárias do sexo feminino e que seus trabalhadores relativos à limpeza do estabelecimento do corréu não possuem a função de monitorar ou realizar a segurança do local, mas tão somente proceder com os serviços de higienização.
A controvérsia dos autos surge em torno da ocorrência ou não de conduta vexatória e discriminatória, por parte do funcionário de limpeza dos réus dirigida à identidade de gênero da promovente. É oportuno mencionar que, pessoa transexual é aquela que não se identifica com o gênero designado ao nascer, definido a partir da observação anatômica, que determina o sexo biológico.
Assim, não há coincidência entre o sexo anatômico e a identidade de gênero, considerando pertencer ao sexo oposto.
As consequências jurídicas decorrentes da suposta restrição imposta à autora envolvem a análise da violação à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade, prerrogativas estas constitucionalmente previstas no art. 1º, III e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Analisando o acervo probatório acostados aos autos, verifica-se, através do Boletim de Ocorrência presente no id 4034025 - Pág. 1, bem como do Depoimento de Testemunha (id 13969785) prestado pela funcionária da corré SOSSERVI, Palloma Ferreira, que a autora foi agredida verbalmente por funcionário de limpeza nas dependências do primeiro promovido, sendo impedida de utilizar o banheiro feminino, em virtude da sua condição de pessoa transexual e que, logo após o ocorrido, a promovente procurou a depoente para tentar resolver a situação, mas esta não conseguiu identificar o funcionário responsável.
Além disso, em audiência de instrução ocorrida em 16/06/2021, as testemunhas trazidas pela autora, na hipótese, Bianca Gomes da Silva e Wanderson Quaresma de Souza presenciaram a situação ocorrida com a promovente, pois estavam a passear pelo shopping e, por volta das 14 horas do dia 26/03/2015, visualizaram tumulto em frente a um dos banheiros femininos localizado no primeiro andar dos pavimentos, onde um funcionário de limpeza, que estava fazendo a faxina no corredor em frente ao referido banheiro, começou a insultar a parte autora de “veado” e “traveco” e a impediu de fazer uso do sanitário feminino.
A testemunha trazida pelo litisconsorte réu SOSERVI, Onilda Palloma Ferreira de Oliveira, alegou que a autora foi impedida de entrar no banheiro feminino tão somente por questões de manutenção do sanitário e não em razão de sua sexualidade.
Imperioso frisar que, contraditório é o relato da testemunha do segundo promovido, uma vez que a empresa corré alega, em sede de defesa, a ausência de qualquer impedimento para que a autora utilizasse o banheiro feminino, até porque o funcionário de limpeza responsável pelo sanitário feminino era mulher e não homem, bem como este tipo de empregado, colaborador, não possui orientação alguma para monitorar ou fazer a segurança de quem entra, ou sai do ambiente.
O primeiro promovido, CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, por sua vez, não junta aos autos qualquer documentação que comprove a inocorrência do fato e, apesar de pugnar pela designação de audiência de instrução, não compareceu ao ato na data aprazada.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Certo é que, instados a comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, os réus se limitaram a construir alegações superficiais e contraditórias acerca do ocorrido, restando comprovada a situação de discriminação e vexatória a que a promovente foi submetida ao ser impedida de utilizar o banheiro feminino do MANGABEIRA SHOPPING CENTER, em virtude de sua condição de pessoa transexual.
Com efeito, a restrição do uso do toalete feminino à mulher transexual viola tanto o respeito à identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana pela ausência de observância, por parte dos réus, de que a autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do sanitário feminino. É assente a jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESIGNATIVO DE SEXO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - SOB A PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA – DE BENEFICÊNCIA, AUTONOMIA E JUSTIÇA –, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE SER RESGUARDADA, EM UM ÂMBITO DE TOLERÂNCIA, PARA QUE A MITIGAÇÃO DO SOFRIMENTO HUMANO POSSA SER O SUSTENTÁCULO DE DECISÕES JUDICIAIS, NO SENTIDO DE SALVAGUARDAR O BEM SUPREMO E FOCO PRINCIPAL DO DIREITO: O SER HUMANO EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SOCIOAMBIENTAL E ÉTICO-ESPIRITUAL. [...] Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica.
Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil [...].
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO.
TRANSEXUAL.
USO DE BANHEIRO FEMININO EM SUPERMERCADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
Restrição de uso de banheiro feminino à mulher transexual em supermercado.
Sentença de parcial procedência, a fim de condenar a ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no equivalente a 05 salários mínimos nacionais.
Irresignação da ré.
Não acolhimento.
Elementos dos autos que comprovam que a autora utilizou o toalete feminino nas dependências da ré e que, ao sair, foi abordada por segurança, após reclamação de outra cliente no sentido de que haveria 'um homem no banheiro', a fim de que ela utilizasse banheiro alternativo em todas as próximas vezes de que necessitasse, para 'evitar esse tipo de problema .'.
Inadequada abordagem do preposto à cliente.
Desrespeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana.
Identidade de gênero que é manifestação da própria personalidade da pessoa humana, com reflexos no direito à igualdade.
Conduta da ré, por meio de seu preposto, que foi discriminatória e apta a caracterização de dano moral indenizável.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (37464). (TJ-SP - AC: 10089386520178260100 SP 1008938-65.2017.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) A restrição é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pelos promovidos, uma vez que a conduta do seu funcionário de limpeza, objetivamente imputável aos réus, configura vício e defeito na prestação do serviço (art. 20, caput e § 2º, CDC) – inadequação qualitativa incompatível com a legítima expectativa da promovente de ser respeitada em sua identidade de gênero.
Do ponto de vista dos direitos humanos, é fundamental defender os direitos das pessoas transexuais devido ao princípio da igualdade e da dignidade humana.
Cada indivíduo tem o direito inalienável de ser tratado com respeito e dignidade, independentemente de sua identidade de gênero.
As pessoas transexuais enfrentam, infelizmente, frequente discriminação e exclusão em vários aspectos da vida, incluindo acesso a espaços públicos como banheiros.
A negação desse acesso, como no caso do banheiro feminino no shopping, não apenas viola seus direitos básicos, mas também reforça estigmas e preconceitos prejudiciais à sua integridade psicológica e social.
Ao proteger e promover os direitos das pessoas transexuais, o Poder Judiciário está fortalecendo os valores fundamentais da justiça, da igualdade e do respeito à diversidade.
Garantir que todos tenham acesso igualitário aos espaços públicos, como banheiros de acordo com sua identidade de gênero, é um passo crucial para construir uma sociedade mais inclusiva e justa para todos.
Portanto, é essencial que se reconheça e se defenda o direito das pessoas transexuais de serem tratadas com dignidade e igualdade perante a lei, sem discriminação baseada em sua identidade de gênero.
Caracterizada, nesses termos, a responsabilidade civil é solidária dos réus pelo evento danoso causado à parte autora e, respaldados pelos precedentes fixados acima, entendo cabível a condenação por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e empresas), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar os promovidos, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos à autora, cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-40.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se apto para julgamento, após o cancelamento da repercussão geral do tema 778 do STF em junho de 2024.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828071-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informar se persistem as razão motiovadoras da suspensão do processo, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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