TJPB - 0835447-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835447-96.2024.8.15.2001 AUTOR: VERILZA COSTA SILVESTRE REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual passo à análise da questão relevante ao deslinde da causa, ainda não apreciada.
A parte demandada, CASAS BAHIA S.A., por se tratar de empresa de grande porte e detentora de todas as informações técnicas referentes ao contrato objeto da demanda, possui em seu poder os documentos e dados necessários à apuração das alegações autorais.
Impor à autora o ônus de produzir prova acerca da evolução do débito, das taxas de juros aplicadas, dos critérios de cálculo do parcelamento, bem como da informação clara e prévia das cláusulas contratuais, ocasionaria excessiva dificuldade, por não deter ela os meios técnicos ou documentais indispensáveis à demonstração do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, e considerando a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como no §1º do art. 373 do CPC, entendo cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias: Demonstração da evolução do débito cobrado, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada com aplicação das taxas de juros e encargos; Comprovação das taxas de juros aplicadas efetivamente no contrato celebrado, especialmente sobre a suposta elevação do valor da dívida de R$ 2.999,00 para R$ 7.470,31; Justificativa técnica e contratual para os valores cobrados nas faturas encaminhadas à autora; Documentos internos da empresa que demonstrem o valor original do bem adquirido e os critérios adotados para parcelamento e cobrança; Demonstração de que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas de juros, encargos e eventuais multas, de forma clara e acessível.
Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060610140398200000086112364 03 Últimos Contracheques Documento de Comprovação 24060610140441700000086112369 Bilhete de Suro de Garantia Estendida Original Documento de Comprovação 24060610140511800000086112370 Carnê Documento de Comprovação 24060610140584000000086112372 Contrato de Venda Financiada Documento de Comprovação 24060610140758500000086112373 Declaração Contador Documento de Comprovação 24060610140862100000086112374 Extrato Documento de Comprovação 24060610140929500000086113475 Guia rápido e Manual do produto Documento de Comprovação 24060610140996900000086113476 Identificação do Emitente Documento de Comprovação 24060610141076600000086113477 Ministerio da Fazenda, imposto sobre a renda pf Documento de Comprovação 24060610141153200000086113478 Nota Fiscal 1 Documento de Comprovação 24060610141265700000086113479 Nota Fiscal 2 Documento de Comprovação 24060610141358000000086113480 RG, Hipo e Residencia Documento de Comprovação 24060610141441300000086113481 Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro Documento de Comprovação 24060610141627800000086113482 Decisão Decisão 24061121432864300000086354624 Intimação Intimação 24061308483595800000086461558 Intimação Intimação 24061308483595800000086461558 Petição Petição 24070508174636900000087512160 1720178146819_8186374_VERILZA_COSTA_SILVESTRE__PET_HAB_MDUUK Outros Documentos 24070508174668100000087512163 Petição Petição 24071117525947400000087838535 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-1_compressed Procuração 24071117525965200000087838536 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-2_compressed Procuração 24071117530039600000087838537 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-3_compressed Procuração 24071117530115700000087838538 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-4_compressed Procuração 24071117530266900000087838539 Contestação Contestação 24071714274198600000088109859 LPPS___CONT____VERILZA_COSTA_SILVESTRE__D0WXW Outros Documentos 24071714274215900000088109864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072218255918500000088330354 Expediente Expediente 24072218255918500000088330354 Petição Petição 24091223585159200000094264974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092421391540100000094867830 Intimação Intimação 24092421395595800000094867831 Intimação Intimação 24092421395595800000094867831 Expediente Expediente 24092421391540100000094867830 Outros Documentos Outros Documentos 24101012000380600000095692428 CB__PT___PROVAS__VERILZA_COSTA_SILVESTRE_UYD2K Outros Documentos 24101012000428700000095692429 Petição Petição 24111209231753400000097367543 CLS Informação 25011013134358000000099635072 Decisão Decisão 25022722234819900000101881174 Decisão Decisão 25022722234819900000101881174 cls p/ sentença Informação 25032409114155300000103024712 Petição Petição 25033112510383000000103443791 9472495_HW1H4 Outros Documentos 25033112510387500000103443792 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_GRUPO_CASAS_BAHIA_S_A_DIOGO_F_UCHM5 Outros Documentos 25033112510441900000103443793 _kit_0835447_96.2024.8.15.2001_2RER4 Procuração 25033112510558800000103443794 Cota Cota 25040114081014900000103532997 Decisão Decisão 25062618521150400000108031330 Decisão Decisão 25062618521150400000108031330 Petição Petição 25071001341477300000108793391 Cls Informação 25071008021868200000108801530 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25062618521150400000108031330, Petição Inicial: 24060610140398200000086112364, Documento de Comprovação: 24060610140441700000086112369, Documento de Comprovação: 24060610140511800000086112370, Documento de Comprovação: 24060610140584000000086112372, Documento de Comprovação: 24060610140758500000086112373, Documento de Comprovação: 24060610140862100000086112374, Documento de Comprovação: 24060610140929500000086113475, Documento de Comprovação: 24060610140996900000086113476, Documento de Comprovação: 24060610141076600000086113477] -
02/09/2025 13:23
Deferido o pedido de
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02/09/2025 13:23
Determinada diligência
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10/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:02
Juntada de informação
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10/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835447-96.2024.8.15.2001 AUTOR: VERILZA COSTA SILVESTRE REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060610140398200000086112364 03 Últimos Contracheques Documento de Comprovação 24060610140441700000086112369 Bilhete de Suro de Garantia Estendida Original Documento de Comprovação 24060610140511800000086112370 Carnê Documento de Comprovação 24060610140584000000086112372 Contrato de Venda Financiada Documento de Comprovação 24060610140758500000086112373 Declaração Contador Documento de Comprovação 24060610140862100000086112374 Extrato Documento de Comprovação 24060610140929500000086113475 Guia rápido e Manual do produto Documento de Comprovação 24060610140996900000086113476 Identificação do Emitente Documento de Comprovação 24060610141076600000086113477 Ministerio da Fazenda, imposto sobre a renda pf Documento de Comprovação 24060610141153200000086113478 Nota Fiscal 1 Documento de Comprovação 24060610141265700000086113479 Nota Fiscal 2 Documento de Comprovação 24060610141358000000086113480 RG, Hipo e Residencia Documento de Comprovação 24060610141441300000086113481 Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro Documento de Comprovação 24060610141627800000086113482 Decisão Decisão 24061121432864300000086354624 Intimação Intimação 24061308483595800000086461558 Intimação Intimação 24061308483595800000086461558 Petição Petição 24070508174636900000087512160 1720178146819_8186374_VERILZA_COSTA_SILVESTRE__PET_HAB_MDUUK Outros Documentos 24070508174668100000087512163 Petição Petição 24071117525947400000087838535 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-1_compressed Procuração 24071117525965200000087838536 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-2_compressed Procuração 24071117530039600000087838537 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-3_compressed Procuração 24071117530115700000087838538 KIT DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO CASAS BAHIA-4_compressed Procuração 24071117530266900000087838539 Contestação Contestação 24071714274198600000088109859 LPPS___CONT____VERILZA_COSTA_SILVESTRE__D0WXW Outros Documentos 24071714274215900000088109864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072218255918500000088330354 Expediente Expediente 24072218255918500000088330354 Petição Petição 24091223585159200000094264974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092421391540100000094867830 Intimação Intimação 24092421395595800000094867831 Intimação Intimação 24092421395595800000094867831 Expediente Expediente 24092421391540100000094867830 Outros Documentos Outros Documentos 24101012000380600000095692428 CB__PT___PROVAS__VERILZA_COSTA_SILVESTRE_UYD2K Outros Documentos 24101012000428700000095692429 Petição Petição 24111209231753400000097367543 CLS Informação 25011013134358000000099635072 Decisão Decisão 25022722234819900000101881174 Decisão Decisão 25022722234819900000101881174 cls p/ sentença Informação 25032409114155300000103024712 Petição Petição 25033112510383000000103443791 9472495_HW1H4 Outros Documentos 25033112510387500000103443792 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_GRUPO_CASAS_BAHIA_S_A_DIOGO_F_UCHM5 Outros Documentos 25033112510441900000103443793 _kit_0835447_96.2024.8.15.2001_2RER4 Procuração 25033112510558800000103443794 Cota Cota 25040114081014900000103532997 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24060610140398200000086112364, Documento de Comprovação: 24060610140441700000086112369, Documento de Comprovação: 24060610140511800000086112370, Documento de Comprovação: 24060610140584000000086112372, Documento de Comprovação: 24060610140758500000086112373, Documento de Comprovação: 24060610140862100000086112374, Documento de Comprovação: 24060610140929500000086113475, Documento de Comprovação: 24060610140996900000086113476, Documento de Comprovação: 24060610141076600000086113477, Documento de Comprovação: 24060610141153200000086113478] -
26/06/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 18:52
Determinada diligência
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26/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:11
Juntada de informação
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27/02/2025 22:23
Determinada diligência
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27/02/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:13
Juntada de informação
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12/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835447-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes (promovente ( pela Defensoria Pública) e promovido) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VERILZA COSTA SILVESTRE em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835447-96.2024.8.15.2001 AUTOR: VERILZA COSTA SILVESTRE REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS, proposta por VERILZA COSTA SILVESTRE, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, é cliente da instituição Promovida, atuante no ramo varejista.
Na condição de consumidora, a Autora sempre buscou manter adimplência e gerenciar suas finanças com responsabilidade e zelo.
Diante da necessidade urgente de substituir sua geladeira, que estava apresentando choques elétricos, a Autora dirigiu-se à loja Casas Bahia.
No entanto, alega que seu pedido de cartão de crédito foi negado, sendo-lhe oferecido apenas o carnê como forma de pagamento.
Argui que em transações recentes, a Autora passou a receber cobranças relativas às compras que efetuara e reconhece como legítimas.
Todavia, os valores finais das faturas, mesmo atualizados e acrescidos das taxas aplicadas pela Promovida, mostraram-se desproporcionais e injustificáveis.
A Autora afirma ter adquirido a geladeira pelo valor de R$ 2.999,00, porém, a Promovida está cobrando a quantia de R$ 7.470,31.
Suspeitando da aplicação de juros abusivos e buscando uma resolução rápida, a Autora tentou, reiteradas vezes, dialogar com a Promovida.
Contudo, a Promovida limitou-se a reiterar as cobranças e parcelar o débito de maneira ainda mais desigual e arbitrária.
Indignada com a situação, a Autora formalizou um requerimento junto ao Procon.
Contudo, não obteve sucesso devido ao decurso do prazo, e não lhe foram fornecidos cálculos detalhados que justificassem os valores cobrados.
A Promovida manteve a posição de que o montante deveria ser pago conforme estipulado por ela.
Diante disso, requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida reduza os juros cobrados à autora.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 88049514.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 91665693.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que reduza os juros cobrados à autora.
No caso em análise, o autor alega adquiriu a geladeira pelo valor de R$ 2.999,00, porém, a Promovida está cobrando a quantia de R$ 7.470,31.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 21:43
Determinada a citação de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REU)
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11/06/2024 21:43
Determinada diligência
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11/06/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERILZA COSTA SILVESTRE - CPF: *25.***.*43-20 (AUTOR).
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06/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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