TJPB - 0816432-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 13:15
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:56
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816432-44.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO SALDANHA HONORATO, MANUELA DA NOBREGA MAIA HONORATO EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 97836205, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:31
Publicado Expediente em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0816432-44.2024.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 11 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO SALDANHA HONORATO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MANUELA DA NOBREGA MAIA HONORATO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816432-44.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO SALDANHA HONORATO, MANUELA DA NOBREGA MAIA HONORATO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.800,00, é para cada autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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