TJPB - 0801516-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801516-96.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ EVERALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, o promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
João Pessoa, 01 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/03/2025 02:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801516-96.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ EVERALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Citado, o promovido requereu habilitação nos autos, mas não apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia do banco demandado, por ausência de contestação.
Ao revel é dado o direito de produzir provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção; conforme determina o art. 349 do C.P.C.: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o art. 346 do C.P.C , ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
E, no caso concreto, o promovido possui advogado constituído.
Ante o exposto, intimem as partes desta decisão e para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 10:58
Decretada a revelia
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04/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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15/08/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EVERALDO DA SILVA - CPF: *09.***.*51-20 (AUTOR).
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801516-96.2024.8.15.2003 AUTOR: RÉU: Vistos, etc.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte autora limitou a informar que é idoso, reiterando o pedido, mas não apresentou nenhum dos documentos perquiridos por este Juízo.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, à exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o comando judicial e não apresentou nenhum dos documentos solicitados.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no despacho de ID: 87426193, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira do requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo o promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2.
Inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. 3.
Agravante que, embora intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, não juntou os documentos. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097526-59.2023.8.19.0000 2023002137054, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo do agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Agravante que não juntou os documentos determinados na origem.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174583-27.2023.8.26.0000 Panorama, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO Nesta data, intimei o autor, por advogado, dessa decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EVERALDO DA SILVA - CPF: *09.***.*51-20 (AUTOR).
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14/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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