TJPB - 0871218-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 05:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871218-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871218-72.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: KLEBER FERNANDES CONSERVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONSUMIDOR QUE NÃO QUITOU FATURAS TEMPESTIVAMENTE.
FINANCIAMENTO POR MEIO DA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO PODE PERDURAR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
CONDUTA REGULAR DO BANCO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
KLEBER FERNANDES CONSERVA, através de patrono habilitado nos autos, propôs esta AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Conta o autor possuir contrato de cartão de crédito com o banco réu e que devido a dificuldades financeiras não conseguiu realizar o pagamento das faturas integral e pontualmente, resultando em dois parcelamentos realizados automaticamente pelo promovido.
O primeiro, referente aos débitos de junho, lançados na fatura de julho, e o segundo, referente ao saldo remanescente de agosto, lançado na fatura de setembro, todos em 2023.
Contudo, defende o autor que tais parcelamentos foram efetuados em desconformidade com as normas legais, lhe causando prejuízos, na medida em que alega ter efetuado o pagamento do valor da dívida do mês anterior antes do vencimento da fatura do mês corrente, o que deveria ter sido suficiente, no seu entender, para obstar o parcelamento automático.
Discorre, ainda, sobre a taxa de juro cobrada no parcelamento, como próxima à praticada em crédito rotativo, majorando a dívida e pondo o consumidor em desvantagem, já que o parcelamento se estende ao longo do tempo.
Enfim, requereu o cancelamento dos parcelamentos automáticos com o recálculo da dívida e pagamento de indenização por danos morais.
Habilitação dos advogados do banco réu (id. 84107314).
Deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do banco réu (id. 84089523).
Citado regularmente o banco réu, vide aviso de recebimento positivo (id. 85467413), deixou escoar o prazo sem resposta (id. 88312987), sendo daí decretada sua revelia (id. 91794464).
O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (id. 92732803).
Sem nada mais relevante, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foi ofertada contestação, sendo decretada a revelia do banco réu.
Também não verifico questões processuais preliminares nem requerimentos de prova por nenhuma das partes, tendo a parte promovente, aliás, pugnado pelo julgamento antecipada da lide.
Assim, considerando o feito maduro para julgamento, dispensando-se a dilação probatória, avanço para a resolução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide se revela de fácil resolução, sendo, adianto, improcedente.
Pela exposição do autor na inicial, entendo que ele considerou que o pagamento parcial efetuado da fatura do mês seguinte, num valor maior que a dívida carregada do mês anterior, teria quitado esta, de modo que o restante da fatura, em tese somente relativo aos débitos daquele mês corrente, mesmo não tendo sido pago, não ensejaria o parcelamento automático, pois, conforme parece ser sua compreensão, este só caberia se o débito anterior, lançado em crédito rotativo, não tivesse quitado.
Nessa linha de ideias, o autor parece pressupor haver suposta ordem de prioridade de pagamento dos débitos lançados numa dada fatura, estando as dívidas carregadas da fatura do mês anterior, financiadas mediante crédito rotativo, em primeiro lugar, de modo que um pagamento parcial, como o feito pelo autor, serviria à quitação, inicialmente, do débito financiado, e só depois, se possível, para quitar as demais despesas comuns lançadas para aquele mês corrente/atual.
Aliás, é pensar que a fatura do mês anterior ainda pudesse ser paga, somente com o incurso dos encargos moratórios.
Tal interpretação do funcionamento do parcelamento automático que segue previsto em seu cartão de crédito, em linha com a Resolução 4.549/17 do Banco Central do Brasil, está equivocada.
A dívida da fatura anterior lançada na fatura do mês corrente devido ao financiamento em crédito rotativo, a bem da verdade, passa a integrar esta fatura atual e em igualdade com as demais despesas nela encontradas, daí se formando um todo representado pelo valor cheio da fatura corrente.
Por isso que se fala em financiamento da dívida do mês anterior na fatura corrente, pois como a dívida não foi paga no prazo e forma inicialmente previstas, acabou ocorrendo a novação da dívida quando é lançada na fatura seguinte, com a estipulação de novo prazo e forma de pagamento (agora, por meio da fatura corrente, somando-se às demais despesas eventualmente nela inseridas, e considerando sua data própria de vencimento).
Eis a jurisprudência no sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO EMERGENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA E EXTRATO RESUMIDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAREM A REGULARIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo de prescrição, quinquenal, de dívida decorrente de cartão de crédito tem início a partir da data da última fatura inadimplida.
Isso porque o pagamento parcial das faturas constituem verdadeira novação da dívida, razão pela qual rejeito a arguição de prescrição das faturas anteriores a dezembro/2014. 2.
Rejeito ainda o pedido de suspensão do processo ante a inexistência de determinação, nesse sentido, nos autos da ADIn 2316/DF. 3.
O atraso no pagamento, ou a quitação parcial de faturas de cartão de crédito resultam na cobrança de encargos moratórios, todos eles indicados nas faturas juntadas pela parte autora na inicial, de forma que não há permissivo legal para sua exclusão.
Ademais, o Apelante não demonstrou a abusividade das taxas de juros cobradas, que são compatíveis com a taca média do mercado. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06711365620198040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) Portanto, eventual pagamento parcial há de quitar todo o conjunto de débitos lançados na fatura corrente indistintamente, e não prioritariamente o que se encontra em financiamento rotativo, pois não existe essa distinção entre as despesas lançadas na fatura.
Impera-se o princípio da unicidade nas faturas, em relação ao ato de pagamento.
Se a fatura corrente, que carrega o financiamento rotativo, não for quitada integralmente e nem o consumidor optar por outra maneira de pagá-la, consoante a inteligência da mencionada Resolução do BC, poderá ser efetuado o parcelamento, para evitar que haja o incurso em crédito rotativo para além dos 30 (trinta) dias já decorridos nesta fatura, justamente a medida visada pelo BC.
Essa medida foi desenvolvida como maneira de se evitar os riscos do prolongamento do financiamento mediante crédito rotativo, que são bastante famosos na sociedade brasileira por sua frequência, num fenômeno chamado popularmente de “efeito bola de neve”, em que o débito resultante de faturas anteriores se acumulava nas posteriores e, em sendo financiado na modalidade de crédito rotativo, tornava-se praticamente impagável, levando em consideração o volume de juros compostos incidentes.
O parcelamento foi pensado como forma de de facilitar e baratear a quitação de débitos de cartão de crédito, já que permitiria uma previsibilidade e manutenção de prestações mais baixas e que eficazmente culminam na quitação da dívida, beneficiando ambas as partes – o consumidor e o banco também.
Com efeito, a preocupação do Banco Central era de propiciar hipótese para que o consumidor não recaísse no financiamento rotativo por mais de 30 (trinta) dias, visando evitar a possibilidade daquele efeito.
Por isso, fomentou tal Resolução para limitar esse período de incidência do rotativo.
No caso do autor, relativamente à fatura de maio, por exemplo, aquele saldo devedor foi financiado em crédito rotativo na fatura de junho, logo, por 30 (trinta) dias, considerando a diferença entre as datas de vencimento destas faturas.
A manutenção do crédito rotativo por mais 30 (trinta) dias, através da fatura de julho, viola o disposto na Resolução.
Por isso que a conduta do banco réu não se mostrou irregular, ou, em outras palavras, não se vislumbra defeito na prestação do seu serviço, vez que este financiamento parcelado era impositivo nas faturas de julho e setembro.
Logo, o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo possível afirmar que não houve o defeito arguido pelo autor consumidor, já que (i) o pagamento serve para quitação da fatura como um todo, e não para débitos isolados, com direcionamento prioritário àqueles financiados em crédito rotativo e (ii) que o incurso nessa modalidade de mútuo é legalmente limitada a apenas 30 (trinta) dias, o que se confunde com a periodicidade de uma única fatura, razão pela qual, em existindo fatura que incorpore débitos financiadas nesta modalidade, se a mesma não for integralmente quitada, poderá o banco realizar o seu parcelamento, segundo previsto na Resolução do BC.
Eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL - CRÉDITO ROTATIVO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO DÉBITO - PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
I.
A Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 (trinta) dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado através de parcelamento.
Hipótese em que a parte autora pagou faturas de forma parcial, o parcelamento automático do valor remanescente é lícito e não ocorreu cobrança em duplicidade, de modo que inexiste conduta ilícita da instituição financeira a ensejar condenação por danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 50210797020178130145, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) Em tempo, saliento verificar em todas as faturas anexas o destacado aviso (pois em negrito) “Atenção - Parcelado Fácil (automático)”, onde o banco réu alertava para a hipótese de o não pagamento integral da fatura significar, nos termos do contrato de cartão crédito, adesão ao parcelamento automático.
Isso denota que havia fonte contratual possibilitando essa conduta do banco, em efetuar parcelamentos das dívidas do autor consumidor.
Por fim, a questão do juro praticado na modalidade de parcelamento ser ou não vantajoso para o consumidor é tão apenas consequência do incurso nesta modalidade, devendo-se levar em consideração, para além daquela base contratual, que o autor não demonstrou ter buscado outra maneira de quitar a dívida junto ao banco réu.
Pois, o que resta incontroverso é que jamais existiu o defeito alegado pela parte autora com relação à efetuação dos parcelamentos, que se afiguram regulares, à luz da Resolução nº 4.549/17.
Por tudo isso é que sua demanda fracassa, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, restando prejudicados os pedidos formulados, sobretudo de indenização moral.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:47
Juntada de informação
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0871218-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: KLEBER FERNANDES CONSERVA Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Em face da certidão do Id 88312987, decreto a revelia do banco.
Intime-se o autor para requerer o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 18:24
Decretada a revelia
-
05/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:16
Juntada de informação
-
07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 21:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/01/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER FERNANDES CONSERVA - CPF: *09.***.*81-80 (AUTOR).
-
21/12/2023 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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