TJPB - 0802893-61.2018.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:14
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802893-61.2018.815.0371 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes RECORRIDO: Urenvan Freire Bezerra ADVOGADO: Robevaldo Queiroga Da Silva - OAB PB7337-A Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, impugnando decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado (Id. 27614063).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Constata-se, preliminarmente, que o agravo em recurso extraordinário não deve ser conhecido.
Isto porque, verifica-se que esta Presidência negou seguimento ao apelo nobre, com arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, haja vista o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com precedente obrigatório constante em julgamento de precedente firmado pelo STF, quando do julgamento do AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654), a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
Eis o teor do julgado: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 783172 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso extraordinário.
Neste caso, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local.
Isso porque o agravo interno é o instrumento recursal adequado para se demonstrar a ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo ao caso concreto.
In casu, convém registrar que a interposição de agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, motivo pelo qual torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Reclamação 44764 ED.
Ministra Rosa Weber. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Julgamento: 31/05/2021.
Publicação: 04/06/2021. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A interposição do agravo em recurso especial em tais casos, porquanto manifestamente incabível, não inaugura a jurisdição desta Corte Superior para o exame das questões meritórias nele suscitadas, ainda que sejam de ordem pública. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1572334/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recorrente não observou o regramento próprio à interposição do recurso contra a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o que revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo. 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Destarte, observa-se que a parte recorrente, insatisfeita com o decisum que aplicou entendimento firmado no AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654) lançou mão de agravo em recurso extraordinário.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a possibilitar a transposição do juízo de admissibilidade rumo ao STF.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB -
26/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:57
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
07/08/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
10/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802893-61.2018.815.0371 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes RECORRIDO: Urenvan Freire Bezerra ADVOGADO: Robevaldo Queiroga Da Silva - OAB PB7337-A Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 25500593) interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.18122510), nos seguintes termos: “ AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR ESTADUAL.
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
LEI ESTADUAL Nº 7.376/03.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 223 DO STF.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
REFLEXOS.
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Havendo legislação estadual específica para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde e estando comprovado o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários à concessão da gratificação por serviço noturno, é medida de justiça a implantação e o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.” Contrarrazões apresentadas (Id.26106436).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 26871467). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o aresto combatido violou os artigos 7º, IX, 37, X e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 – para aduzir que “ ao desempenhar sua função em regime de plantão, não faz o servidor jus à percepção de qualquer adicional, seja referente ao pagamento de horas-extras ou ao pagamento de adicional noturno, uma vez que a realização do trabalho em regime de plantão não é considerada prestação de serviço extraordinário, não havendo que se falar, pois, na percepção do adicional perseguido pelo demandante” Contudo, o recurso não pode subir ao juízo ad quem.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão, respectivamente: (i) à “controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”; e (ii) à “determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional”. À guisa de ilustração, confira-se as ementas dos referidos julgados: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 783172 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Desse contexto, o regime de plantão do servidor público, quando sub judice a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional noturno, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível.
Com efeito, essa tem sido a orientação da Excelsa Corte, que reiteradamente devolve feitos com o mesmo objectum disputationis a este Tribunal para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, cite-se os despachos proferidos no ARE 1448895/PB e o no ARE 1430930/PB.
Assim sendo, considerando que a temática discutida no apelo extremo identifica-se com as questões abordadas nas decisões de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:01
Negado seguimento ao recurso
-
26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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09/07/2022 08:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/07/2022 00:24
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:19
Decorrido prazo de URENVAN FREIRE BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 13:35