TJPB - 0866825-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866825-07.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 101623782, no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866825-07.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para parte promovida até o dia 27/11/2024.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866825-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 9907860 e 99907861 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 01:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866825-07.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando detidamente o presente feito constatei que são (02)dois promovidos PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (REU), e PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (REU), com endereço: Rua Empresário Clóvis Rolim nº 2051, DuoCorporate Towers(DCT) Torre Norte, Sala 2003, Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB., CEP 58034-030, constatei o pagamento da diliência do primeiro promovido, faltando o segundo e por medida de celeridade processual e de ordem do MM Juiz de Direito dA 13ª Vara Cível da Capitalpasso a intimar a parte autora para efetuar o pagamento da segunda promovida, com a finalidade de proceder a citação das referidas citadas, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866825-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Foi pago apenas 01(uma) diligência.
São dois promovidos. 1João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 93804315. -
15/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866825-07.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E LIMINARES DE URGENCIA proposta por AUTOR: MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA. em face do(a) REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que firmou contrato de compra e venda de imóvel, parcelado e entrega futura com prazo de entrega determinado.
O prazo de entrega da unidade ficou fixado em 30 de junho de 2019, contudo, até a presente data, a parte ré não cumpriu com obrigação de entregas das unidades salas, conforme cláusula do contrato.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que se garanta o direito da parte autora receber os valores adimplidos, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial, associando inclusive ao fato da mesma ser demandada de outros pedidos de pagamentos de créditos.. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:24
Determinada a citação de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (REU) e PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (REU)
-
29/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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