TJPB - 0800533-71.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:38
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMILDO BRAZ DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-71.2024.8.15.0201.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Romildo Braz Duarte.
Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato e repetição de indébito.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Nulidade do contrato em razão da falta de informação adequada.
Devolução em dobro dos valores pagos.
Ausência de dano moral.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e repetição de indébito, mantendo a validade da relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de que o autor não foi devidamente informado sobre a contratação e a natureza do serviço, além da possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecedor de serviços deve prestar informações claras e adequadas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da relação contratual e a falta de informação suficiente configuram a nulidade do contrato e a obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC.
Contudo, a simples cobrança indevida não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais, sendo necessário comprovar a ofensa à dignidade da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas sem a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: “A ausência de informação adequada e clara na relação contratual gera nulidade do contrato e direito à devolução em dobro dos valores pagos, mas não enseja a reparação por danos morais, salvo comprovação de ofensa à dignidade da parte autora”.
Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre a nulidade de contratos e devolução de valores indevidos.
Trata-se de apelação cível interposta por Romildo Braz Duarte, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na demanda (id.
Num. 30395099), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.”.
Inconformado, Romildo Braz Duarte recorreu da sentença (id.
Num. 30395103), aduzindo que nunca teve a intenção de aderir a pacote de serviços, tendo sido levado a erro.
Com isso, pugna pela condenação do promovido ao pagamento em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas (id.
Num. 30395114).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
O inconformismo do apelante tem por alvo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, entendendo a Magistrada que houve a contratação do serviço através de um contrato específico, conforme avistável no id.
Núm. 30395061 – pág. 7.
Nos autos, afirmou o autor que nunca teve a intenção de aderir ao pacote de serviços, tendo sido levado a erro.
Afirma que apenas abriu a conta para recebimento do seu benefício previdenciário, não utilizando para outra finalidade.
Inicialmente, registre-se que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme estabelece enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao exame dos autos, verifico que sustentou o autor não ter a intenção de aderir ao pacote de serviços com o banco promovido.
Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) - (grifo nosso).
In casu, verifico a presença da verossimilhança das alegações do promovente, consubstanciada no fato de não haver nos autos prova fidedigna de que tenha efetivamente firmado contrato para abertura de conta corrente, mas sim de conta salário, sem envolvimento de encargos próprios daquela.
Dos diversos extratos juntados nos autos, observa-se claramente que o autor não utilizou a conta bancária para qualquer outra finalidade, salvo sacar os valores de seu benefício previdenciário, acreditando ser esta a única finalidade da conta.
Com isso, não se vislumbra a existência de informações suficientes ao autor acerca da abertura de conta corrente, com a cobrança de pacote de serviços.
Nesse sentido, trago à baila precedente desta Corte: “CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Dano Moral.
Formalização de contrato em modalidade diversa da pretendida pelo consumidor.
Pretensão de empréstimo.
Formalização de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Consumidor induzido a erro.
Violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Nulidade do contrato.
Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apelo desprovido. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. - Apelo desprovido.” (0801802-15.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTA-SALÁRIO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.” (0803343-39.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Portanto, é necessário revisar a interpretação da decisão contestada.
Pode-se afirmar que a instituição financeira não cumpriu a legislação de proteção ao consumidor, que exige que as informações fornecidas sejam apropriadas e transparentes para o que a consumidora espera.
Isso resulta na invalidade do contrato de pacote de serviços, levando à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme estipulado no art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (destaquei).
Na hipótese, não há evidência de engano justificável, mas sim ferimento ao dever de informação, motivo pelo qual não se pode afastar a devolução em dobro.
Com efeito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, uma vez que deturpou a intenção da consumidora de abertura de apenas conta salário.
Por isso, cabível a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos.
No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de valores na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por tudo o que foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando a parte suplicada a devolver, em dobro, todos valores declarados ilegais, a serem apurados na fase de eventual cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto os honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de ROMILDO BRAZ DUARTE - CPF: *67.***.*57-91 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800533-71.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: ROMILDO BRAZ DUARTE.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por ROMILDO BRAZ DUARTE, em face do BANCO BRADESCO.
Narra a inicial que o autoro é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO, IOF UTIL LIMITE”.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração (ID num. 88637471 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida no ID 88766019.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 89891592), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de comprovação de residência da parte autora.
Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação ao ID 92009412.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da ausência de comprovante de residência O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado ao ID 88637471 estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que os descontos na conta do autor se iniciaram em 15/01/2019, ou seja, há mais de 5 anos.
Como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão em relação a todas as parcelas descontadas no período que antecede os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas todas as tarifas cobradas até 11/04/2019.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Cesta B.Expresso5”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” No caso dos autos, verifico que não há irregularidades ou ato ilícito indenizável.
Explico.
Conquanto a cobrança de pacote de serviços, com denominação de cesta expresso, seja regulada pelo Banco Central, é imperioso destacar que a contratação deve ter sido efetuada de forma livre e com o esclarecimento de todas as informações.
Ao defender ser legítima a cobrança da tarifa, o banco réu procedeu a juntada do contrato devidamente assinado, demonstrando a contratação do serviço “CESTA B.
EXPRESSO 5” que ensejou os referidos descontos, com informações claras e precisas quanto ao pacote de serviços contratado pela promovente (ID 90853171).
Necessário ressaltar, também, diferente do trazido na inicial, que houve a contratação através de um contrato específico, conforme avistável no ID nº 90853170 – pág. 7, cumprindo, assim, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estando este devidamente assinado separadamente dos demais.
O que se nota é que, ao abrir sua conta corrente, o autor aderiu a vários serviços oferecidos pelo banco, como cartão de crédito, limite de cheque especial, além da cesta de serviços, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança.
Destarte, vislumbra-se, nos autos, prova da contratação do pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 5”, na medida em que foi acostado contrato devidamente assinado pelo correntista, cuja legitimidade das assinaturas não foi contestada, razão pela qual a recorrida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELO DO AUTORAL PREJUDICADO - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto em conta da cesta de serviço, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento. (0802733-71.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA EXPRESSO 5 – CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE APRESENTADO – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - ART. 373, II DO NCPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - UN NIME. (Apelação Cível Nº 202100715131 Nº único 0003383-13.2019.8.25.0013 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 06/08/2021).
Não havendo irregularidades na contratação, restam prejudicados os demais pedidos formulados.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 15 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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