TJPB - 0824765-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 07:24
Juntada de
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13/05/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:02
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824765-82.2024.8.15.2001.
SENTENÇA PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora pretende em sede de liminar, o cancelamento do contrato e consequentemente devolução da margem de consignação.
No mérito, a confirmação da liminar e declarar a abusividade do vínculo contratual.
Parte promovida foi citada e apresentou contestação onde alega perda do objeto, eis que na ação de nº 08613065120238152001 que se encontra em fase de cumprimento de sentença nesta Unidade Judiciária, já foi julgada e a margem consignável já foi liberada, requerendo, assim, a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, a parte promovida já liberou a margem consignável em favor da parte autora, conforme pleiteado na exordial.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JAILSON HERMINIO DA SILVA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:24
Juntada de
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02/09/2024 20:18
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 20:18
Determinada diligência
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02/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824765-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824765-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *64.***.*87-49 (AUTOR).
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04/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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