TJPB - 0802938-50.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Juntada de Alvará
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21/10/2024 07:31
Desentranhado o documento
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21/10/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/10/2024 14:24
Juntada de Alvará
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:57
Homologada a Transação
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802938-50.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
07/06/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *15.***.*97-90 (AUTOR).
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05/06/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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