TJPB - 0818158-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818158-92.2020.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: ROSANGELA CHRISTINA TORRES LIMA, NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS, GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c danos morais e exibição de documentos contra o Banco do Brasil, ajuizada pelo Espólio de Reginaldo Coelho dos Santos, representado pelos seus herdeiros Rosangela Christina Torres de Lima Santos, Nathalia Regina de Lima Santos e Gherfisson Philipe de Lima Santos, em face do Banco do Brasil S.A.
Foi indeferido o pedido de assistência gratuita (ID 32217785).
Dessa forma, a parte autora foi intimada para proceder as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme declarado na certidão sob o ID 90761638. É o breve relato.
DECIDO: O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, depreende-se que, em 14/12/2020, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais reduzidas em 85% (oitenta e cinco por cento), entretanto, deixou escoar o prazo sem o devido recolhimento.
Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido indicado o valor da causa e recolhidas as custas processuais devidas, há de incidir o parágrafo único do art. 321 do CPC[1], pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC[2].
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, determinando, por consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e posterior arquivamento, decorrido o prazo recursal.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
06/06/2024 08:23
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 08:23
Indeferida a petição inicial
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20/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA CHRISTINA TORRES LIMA - CPF: *37.***.*57-87 (AUTOR).
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09/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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