TJPB - 0834072-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANO FERNANDES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TERCEIRO POSSUIDOR em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834072-60.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: NEWTON MONTEIRO RAMOS REU: MARIANO FERNANDES DE SOUZA, TERCEIRO POSSUIDOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Busca e Apreensão ajuizada por Newton Monteiro Ramos em face de Mariano Fernandes de Souza, ambos qualificados, tendo como objeto a transferência de propriedade de um veículo descrito nos autos e a regularização de débitos a ele vinculados.
O requerente alegou que vendeu o veículo TRAXX/JL50, cor dourada, ano 2011, modelo 2011, placa QEM 3558/PB, e que o requerido, comprador e possuidor do bem, não realizou a devida transferência da titularidade, gerando ônus para o autor.
Após a regular tramitação do processo, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 23/09/2024 e firmaram acordo extrajudicial, conforme Termo de Audiência e Acordo constante nos autos (ID 100817415).
Assim, os autos vieram conclusos para homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/10/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 22:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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21/10/2024 17:43
Homologada a Transação
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21/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANO FERNANDES DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 16:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 21:51
Juntada de
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03/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 21:50
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANO FERNANDES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO RAMOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:42
Recebidos os autos.
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13/06/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834072-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15, e passo a decidir sobre: 2.
O pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se deve fazer presentes simultaneamente no momento da propositura da ação, de sorte que ausentes um deles, não se há de deferir a tutela de urgência.
Passo, portanto, a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO Sustenta a parte autora ter realizado para o promovido, MARIANO FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 1.294.22 inscrito no CPF nº *13.***.*98-20, residente e domiciliado na Rua Severino Manoel da Silva, 194, Treze de Maio, Nesta Capital CEP: 58025-790, a venda do veículo TRAXX/JL50 02 COR: DOURADA, ANO/MODELO: 2011/2011, PLACA: QEM3558/PB, CHASSI: 951BXKBB8BB011807, Nº MOTOR: JL1P39FMB11T01171 ficando este com o compromisso e dever legal de realizar a transferência do veículo, bem como arcar com quaisquer encargos futuros como licenciamento, IPVA e eventuais multas.
Afirma que a parte Ré não procedeu à efetivação da transferência do veículo, deixando a parte Autora em situação de risco, sujeita a responder por infrações que não lhe são imputáveis, bem como a possíveis responsabilidades decorrentes de delitos futuros.
Alega que ciente da sua condição de potencial prejudicado, diligenciou junto ao DETRAN/PB a fim de solicitar o bloqueio administrativo do veículo.
Entretanto, foi informado de que tal medida somente poderia ser efetivada por via judicial.
Finalizou por requerer: a) Que seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA requerida de maneira inaudita altera pars para determinar o BLOQUEIO DO VEÍULO SOB O SISTEMA RENAJUD: TRAXX/JL50 02 COR: DOURADA, ANO: 2011, MODELO: 2011,PLACA: QEM3558/PB, CHASSI:951BXKBB8BB011807 Nº MOTOR: JL1P39FMB11T011715. de forma a compelir a parte Promovida a realizar a transferência do veículo; No mérito requereu fosse procedente o pedido para: b) a.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando o BLOQUEIO DO VEÍCULO SOB O SISTEMA RENAJUD; b.
Que em caso de não satisfação na transferência do veículo, pela parte Promovida, seja DETERMINADA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, a fim de que seja, através dessa última investida, compelida a realizar a transferência do veículo e demais encargos; c.
Que sejam expedidos os ofícios necessários ao DETRAN-PB para que este cancele eventuais débitos no nome da parte Promovente para a parte Promovida; Requereu ainda de forma subsidiária, caso não ocorra a transferência do veículo pela parte Promovida, que seja DECLARADO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE da parte Autora, assim, oficiando o DETRANPB para que se proceda com a baixa do veículo ou, em caso de impossibilidade, que conste na base de dados da parte Autora, o Sr.
NEWTON MONTEIRO RAMOS NÃO POSSUI MAIS qualquer responsabilidade sobre o veículo, devido à realização da venda do veículo; Da análise dos autos, observa-se a inexistência da evidência da probabilidade do direito autoral, à medida que o autor não fez prova de que esteja o promovido infringindo as normas de trânsito, de sorte a fazer multas incidirem sobre o veículo e em nome do autor.
A ausência de evidência de probabilidade do direito do autor, é ainda assente à medida que ele, o demandante, também não fez, qualquer, prova do tipo de infração supostamente praticado, o local, a hora o dia, e qual o instrumento detectou a infração, ou se foi feita autuação pelo agente de trânsito.
Também se mostra inexistente à evidencia a probabilidade do direito autoral, levando-se em consideração que o demandante não fez prova de que tenha comunicado ao Detran, a transferência a venda do veículo ao demandado.
Igualmente não se vislumbra evidência de probabilidade do direito, em ser compelido o órgão de trânsito, a tornar sem efeito as supostas infrações e multas que se diz existir em nome do autor, vez que o órgão público de trânsito não é parte no processo, além de ser órgão do governo do Estado, não sendo da competência das aras cíveis, impor-lhe ordens judiciais.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra nos autos em que consiste. É que o autor não fez prova de que esteja seu nome na iminência de ser cobrado pelas multas supostamente impostas à sua pessoa.
Igualmente não fez prova de que esteja o veículo sendo usado para prática de infrações de trânsito.
Por esse prisma, a tutela de urgência é de ser INDEFERIDA, face à inexistência dos requisitos legais, de forma simultânea.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pretendida pela parte autora.
Por outro lado como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da parte promovida para fins de comparecer a audiência de conciliação/mediação a ser designada de acordo com a pauta de audiências designada para a 1ª Vara Cível, devendo constar no mandado as advertências das penalidades para o não comparecimento injustificado das partes, bem assim do início de prazo de contestação.
Intimação à parte demandada para cumprimento da presente decisão, que servirá de mandado.
Intimação a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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