TJPB - 0828421-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828421-47.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO.
REU: BANCO ITAU BBA S.A..
SENTENÇA Cuida-se de Ação Judicial envolvendo as partes acima nominadas, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, ao fazer sua narrativa, afirma que ajuizou uma ação contra o banco réu (autos nº 08450997420238152001), no qual já foi proferida sentença, determinando a condenação em danos morais e a obrigação de cancelamento das 12 prestações impugnadas naqueles autos.
Ocorre que, ao analisar a presente exordial, verifica-se que o demandante pretende rediscutir o mesmo caso, alegando que a sentença proferida naqueles autos não se manifestou sobre os reflexos e consequências da cobrança impugnada, no tocante à cobrança de juros ilegal e que, na prática, o valor continua sendo descontado em seu contracheque (id. 90010874 - Pág. 3).
Além de apresentar uma narrativa semelhante, ao analisar os pedidos feitos, o autor requer: “determinar, além, do cancelamento de 12 (doze) parcelas do último empréstimo, pois este trata-se de ludibriação da empresa ré para com o autor, determine também o cancelamento de valores não contratados - cerca de 12.000, 00 e os reflexos nos juros e diminuição destes valores no total das prestações, para uma efetividade em relação a diminuição dos valores das prestações” (id. 90010874 - Pág. 5).
Pedido este, que repete o que já foi decidido anteriormente, quando na exordial do processo nº 08450997420238152001, o autor requereu: “a anulação de 12 parcelas do último empréstimo, condenando o réu a extinguir a obrigação de pagar tais parcelas com juros e correção monetária e extinguindo a obrigação em pagar essas parcelas vez que “inventadas”, e portanto ilegais do ponto de vista da licitude dos contratos e especialmente da vulnerabilidade do consumidor”. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso V, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
No caso em liça, constata-se que se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada, repetindo demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgada.
De modo que, as partes são iguais, com causa de pedir e pedidos semelhantes, estando sob o manto da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como condenou o autor nas penas da litigância de má-fé - Cabimento parcial - Hipótese em que, em demanda idêntica, já foram formulados e julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado, os pedidos ora renovados pelo autor – Repropositura de demanda idêntica que não pode ser admitida - Litigância de má-fé que deve ser mantida - Valor da multa que, todavia, deve ser reduzido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004724-54.2022.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MESMOS FATOS.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência ou coisa julgada se configuram quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir). - No caso concreto, embora com argumentos e pedidos diferentes, as ações ajuizadas pela Apelante/Autora embasaram-se nos mesmos fatos (relação jurídica), restando configurada a coisa julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.184870-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0828421-47.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: BANCO ITAÚ BBA S.A.
Vistos, etc.
Da necessidade de emenda Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração assinada há mais de 01 (um) ano.
Nesse diapasão, intime o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: a) procuração assinada e atualizada; Gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, C.P.C).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D.J.e de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, D.J.e de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, D.J.e de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0828421-47.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: BANCO ITAU BBA S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC. 2.
Acontece, porém, que o autor tem residência e domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Outrossim, os réus estão sendo demandados no endereço de suas respectivas sedes situadas em Santo André/SP e Guarulhos/SP, portanto, sem qualquer vinculação com este Foro Central. 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se o promovente para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 22:15
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2024 22:15
Declarada incompetência
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07/06/2024 22:14
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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