TJPB - 0800674-95.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes contrarias para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 13 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800674-95.2021.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ROBILENE GONCALO DE ANDRADE.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBILENE GONÇALO DE ANDRADE, em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a autora que, no dia 26/09/2020, por volta das 15:30 horas, a Promovente recebeu em sua residência a visita de uma consultora da Empresa Hinode, ocasião em que foi lhe feito um convite para ser revendedora daquela empresa.
Após ter aceitado a proposta, a consultora informou que, para isso, a promovente teria que realizar um empréstimo junto à financiadora, para aquisição dos produtos HINODE, junto a uma empresa conhecida como “SIM” e que esta teria o prazo de até 08 dias para analisar.
Ocorre que, em 30/09/2020, a autora decidiu desistir da proposta.
Não obstante, alega que recebeu mensagem em seu celular, informando que o empréstimo fora aprovado.
Continua narrando que, poucos dias depois, a consultora da Promovida retornou à residência da Promovente e insistiu para que esta fosse de fato revendedora dos produtos da empresa.
Esta novamente se negou e reiterou a desistência do contrato.
Entretanto, a consultora informou que não tinha como fazer isso e que ficaria com os produtos para revender e que pagaria o boleto referente ao empréstimo emitido em nome da Promovente.
Em várias ocasiões a consultora enviou mensagem à Promovente, via WhatsApp, pedindo que não se preocupasse, que pagaria o boleto e que não deixaria seu nome “sujo”.
Todavia, no dia 06/05/2021, a Promovente ao acessar o sistema do SERASA, constatou que seu nome se encontrava negativado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente a um débito no valor de R$ 2.935,68.
Requer, ao final, a rescisão contratual, com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita e liminar deferida ao ID 42873351.
Tentativa de conciliação em audiência infrutífera (ID 52200271).
A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua peça defensiva (ID 47165636), não suscitou preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos.
A ré GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES apresentou contestação ao ID 100141136.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 98209625 e 100500423.
Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a ré GRUPO HINODE suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo analisá-la.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, agasalhada pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Não sendo manifesta a ilegitimidade passiva da parte quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá resolver a controvérsia em juízo exauriente, à luz do direito provado durante a instrução probatória, resolvendo o ponto, portanto, como questão de mérito.
Logo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, em homenagem ao ventilado pela teoria da asserção.
Rejeito, nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a presente controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil, sem incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, à luz das particularidades do caso em testilha, a parte autora não se enquadra na figura legal do consumidor, uma vez que o revendedor de produtos não é destinatário final do produto ou serviço, pois os adquire com objetivo de obter lucro.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, pelas seguintes razões.
Conforme se extrai do contrato de financiamento juntado ao ID 47165638, a parte autora celebrou operação de crédito bancário com a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo fornecido, inclusive, documentação pessoal e foto selfie.
Nesse diapasão, a validade de determinado negócio jurídico deve ser avaliada nos estritos termos do que estabelecido pelo art. 104, do Código Civil, combinado com as balizas principiológicas da boa-fé objetiva (art. 113, CC) e função social dos contratos (art. 421, CC), in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Pois bem.
Em que pese o articulado pela parte autora em sua inicial, não reputo suficientemente comprovada a existência de qualquer causa ou hipótese apta a macular a operação de crédito livremente pactuada pela promovente. É dizer: a parte, ao tempo da celebração, era plenamente capaz; o objeto era lícito, possível e determinado; e a forma observou às prescrições legais.
Embora a requerente impute à consultora Íris a responsabilidade, a um só tempo, pela contratação e pela ausência de cancelamento tempestivo, o fato é que a garantia do devido processo legal exige comprovação cabal dos elementos fáticos.
Ora, compulsando os autos, não se verifica qualquer elemento probatório que confirme, minimamente, a identidade dessa suposta consultora ou se tinha procuração para fazer negócios ou contrair obrigações em nome da parte ré.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Frise-se que, mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando categoricamente que não tinha outras provas a produzir.
Registre-se, por oportuno, que áudios ou mensagens de texto trocados via WhatsApp não ostentam suporte probatório com a higidez necessária para invalidar negócio jurídico que, por seu turno, foi devidamente comprovado pela parte ré.
Por tais razões, impõe-se à autora arcar com o ônus de não ter se desincumbido do seu encargo probatório.
Ademais, a partir dos extratos acostados à contestação (ID 47165636 - Pág. 3), é incontroverso que os valores contratados foram liberados em favor da autora, tendo, portanto, sido beneficiada pela operação de crédito, já que inexiste qualquer comprovação de que tais valores foram devolvidos. É importante destacar, ainda, que não se aplica, nesta demanda, o prazo de reflexão de 7 (sete) dias previsto no art. 49, do CDC, justamente, conforme já dito, por não haver relação jurídica de consumo na espécie.
Não havendo, portanto, razão para a declaração de inexistência do débito, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 15 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/10/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800674-95.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBILENE GONCALO DE ANDRADE REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800674-95.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, de fato, houve equívoco no endereço para o qual foi dirigida a carta com aviso de recebimento de ID 45606077, uma vez que a numeração indicada naquela correspondência diverge daquele referente ao correto endereço da ré, Grupo Hinode Participações S.A.
Por tais razões, declaro a nulidade da citação da promovida GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e de todos os atos processuais subsequentes e que dela dependam, tornando sem efeito a decisão de ID 97500510, que decretara sua revelia.
A contestação já foi apresentada.
Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:42
Deferido o pedido de
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800674-95.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte promovente para, querendo, se manifestar sobre o alegado na petição de ID 98970682, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 2 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800674-95.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBILENE GONCALO DE ANDRADE REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800674-95.2021.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a citação da ré GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. foi validamente realizada, conforme carta com aviso de recebimento juntada ao ID 45606077.
Portanto, decorrido in albis o prazo para contestação, DECRETO a revelia da ré, sem que se possa, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato da promovente, tendo em vista que houve contestação apresentada pelo litisconsorte passivo (art. 345, I, CPC).
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação de ID 47165636, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:41
Decretada a revelia
-
29/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 06:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBILENE GONCALO DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-95.2021.8.15.0201 DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar sobre a frustração da citação pessoal do promovido GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito em relação a este réu.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:25
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2021 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2021 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2021 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 09:25
Juntada de Ofício
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10/06/2021 10:12
Recebidos os autos.
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10/06/2021 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/06/2021 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 04/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2021 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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