TJPB - 0830062-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830062-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi intimado para providenciar o recolhimento da guia de custas iniciais complementar e manifestou-se requerendo o deferimento do pagamento das custas complementares em cinco parcelas, ID 92049269.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, à primazia do julgamento de mérito, bem assim à efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido ID 92049269 e autorizo, para o promovente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. À parte promovente, incumbe a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, no momento de conclusão do processo para julgamento, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer o processo concluso para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, se pronunciar sobre a alegação de perda superveniente do objeto da ação arguida pelo promovido em manifestação ofertada em ID 92042196, bem como sobre o documento juntado no ID 92042197. 2.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC/2015). 3.
Cumpra, doravante, as determinações contidas no Código de Normas Judiciais, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:43
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830062-41.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS(*29.***.*80-72); ARTUR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA(*21.***.*13-83); INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO(08.***.***/0001-02); LARA MARIA SARMENTO COELHO(*50.***.*36-97); LEONIA ANDRADE LEITE(*94.***.*57-71); MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO(*82.***.*68-96); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
I) Das questões processuais pendentes Em sede de contestação (ID 63190864), a parte ré suscitou a preliminar de retificação do valor da causa.
Pois bem.
Quanto ao valor da causa, vê-se, pois, que o autor requereu a condenação da ré em danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, sem qualquer justificativa.
Desse modo, entendo que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e por isso, corrijo o valor da causa de ofício (art. 292, § 3º do CPC) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por essas razões, frente ao exposto, intime-se a parte autora intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, após a retificação do valor dado à causa, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
II) Das provas O meio de prova para o caso é meramente documental, visto que as partes já pugnaram pelo julgamento antecipado.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC, além da inversão do ônus probatório prevista no CDC (art. 6º, inc.
VIII).
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio ensejaria a exclusão da matrícula do estudante do curso superior em andamento? 2) Em consequência da eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, caberia alguma medida para sanear? 3) Diante da teoria do fato consumado, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior a matrícula teria condão de afastar a pretensão de exclusão do autor de cursar o ensino superior em andamento? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento da guia de custas iniciais complementar.
Procedi de imediato com a correção do valor dado à causa, emitindo guia complementar das custas iniciais.
Considerando ainda o pagamento parcial (R$ 185,37) apliquei o desconto correspondente na nova guia de custas emitida.
Intimem as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 18:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2022 18:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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02/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. A. P. D. S. (*21.***.*13-83).
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08/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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