TJPB - 0071779-47.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071779-47.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071779-47.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente deu início ao cumprimento da sentença (ID 43922446) que, em 24 set 2020 (ID 34720338), reconheceu a cobrança de juros abusivos no Contrato n.º 060600044587, limitando-os a 19,87 % a.m. e condenando o Banco Crefisa S/A a restituir o que fora pago a maior, acrescido de INPC (desde 28 out 2013) e juros de mora de 1 % a.m. (a partir da citação).
A Contadoria (ID 91553222) apurou R$ 810,17 (em 01 mai 2024).
Intimado na forma do art. 525 do CPC (ID 113502752), o executado apresentou impugnação (ID 115103110) alegando excesso de execução, cobrança de IOF, existência de parcelas inadimplidas/compensação e pedido de efeito suspensivo.
O exequente impugnou-lhe os fundamentos (ID 116315220). É o relatório.
Passo a decidir.
A impugnação foi protocolada em 25 jun 2025, dentro do prazo de quinze dias contado da nova intimação (art. 525, caput), razão por que se conhece do meio de defesa.
O título executivo especifica critério único (diferença de juros).
A planilha oficial seguiu-o, chegando a R$ 810,17.
A parte executada não demonstrou, por prova técnica idônea, qualquer erro aritmético (art. 525, §4.º).
A sentença não determinou devolução de IOF nem há registro de sua inclusão nos cálculos da contadoria.
Ademais, a pretensão de compensar eventual débito posterior constitui matéria estranha ao título e exige ação própria (art. 525, §1.º, VI).
Posto isso, verifica-se que inexistem “fundamentos relevantes” ou garantia do juízo (art. 525, §6.º); além disso, o valor é modesto, não se configurando risco de dano grave.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do da Contadoria (ID 91553222), fixando o crédito exequendo em R$ 810,17 (valor de 01 maio 2024).
REJEITO a impugnação e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de atualização do débito até a data da efetiva apresentação, observados os termos que foram determinados na sentença (correção monetária pelo INPC; juros de mora de 1 % ao mês; honorários fixados em 10 %.) Com a planilha, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2.º, I), para pagar o montante em 15 (quinze) dias (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento no prazo, incidirá a multa de 10 % e honorários de 10 % (art. 523, §1.º), prosseguindo-se com penhora on-line (SISBAJUD) e demais meios executórios já autorizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071779-47.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, querendo,apresentar resposta a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071779-47.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de novo patrono formulado pela parte executada, conforme petição de ID. 87601526, com expressa solicitação de intimação exclusiva nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Consta dos autos que, anteriormente à referida habilitação, foi promovida a intimação do patrono antigo da parte executada para manifestação no cumprimento de sentença (ID.43922950).
Contudo, conforme atesta a certidão de ID.111015749, tal intimação não gerou ciência válida, uma vez que foi realizada antes da habilitação regular do novo advogado, o qual requereu de forma expressa a exclusividade das intimações.
Posteriormente, por meio da petição de ID.113115993, a parte executada alegou justamente não ter sido citada/intimada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, apontando a nulidade da intimação realizada em desconformidade com o pedido de exclusividade formulado.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Ainda, conforme orientação consolidada, a contagem do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença apenas se inicia com intimação válida da parte executada (art. 525, §1º, I, do CPC).
Dessa forma, não houve início regular do prazo legal para manifestação da parte executada, razão pela qual se impõe a adoção das providências processuais cabíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
DEFIRO o pedido de habilitação do novo patrono da parte executada, conforme requerido na petição de ID. 87601526, devendo constar nos autos a anotação de intimação exclusiva ao advogado habilitado.
DECLARO A NULIDADE da intimação anteriormente realizada ao antigo patrono, por inobservância do pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
DETERMINO nova intimação da parte executada, por meio de seu patrono regularmente habilitado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, caput e §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Deferido o pedido de
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29/05/2025 11:10
Determinada diligência
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26/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:02
Decorrido prazo de HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:23
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 12:15
Determinada diligência
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14/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071779-47.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 17:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2022 16:12
Juntada de provimento correcional
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17/11/2021 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 23:38
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:58
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:49
Juntada de Alvará
-
04/05/2021 10:49
Juntada de Alvará
-
03/05/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 23:29
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:43
Conclusos para despacho
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18/12/2020 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:55
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:25
Decorrido prazo de HERMANDO AMORIM DE ALMEIDA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 00:39
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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28/10/2020 00:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2020 21:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 10:57
Conclusos para despacho
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01/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 14:47
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 16:14
Processo migrado para o PJe
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D056597172001 13:59:24 001
-
11/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P025308182001 13:59:24 BANCO C
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D043601182001 13:59:24 002
-
11/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P015379192001 13:59:24 BANCO C
-
11/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2019 NF 55/19
-
11/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 06/2019 13:59 TJECA24
-
27/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P015379192001 17:59:50 BANCO C
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 30: 04/2019 ALVA.DISPOSIÇAO
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 49/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
-
17/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2019
-
17/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 01/2019
-
21/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 21: 11/2018 LUIZ GONZAGA-PERITO
-
05/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2018 PRAZO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P038578182001 15:46:39 BANCO C
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P038578182001 08:46:32 BANCO C
-
01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2018 DESPACHO
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 157/1
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025308182001 17:21:14 BANCO C
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESPACHO
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 99/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 VISTA PARTES
-
29/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2018 PRAZO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 08/2017 P036325162001 14:59:12 BANCO C
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P010262172001 14:59:12 BANCO C
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P010962172001 14:59:13 HERMAND
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2017 MAND.EXP.
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 NF113/17
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 113/1
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 113/1
-
17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017 MAND.EXP
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P010962172001 17:41:11 HERMAND
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010262172001 18:05:19 BANCO C
-
20/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 DESPACHO
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 32/17
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2016 VISTA PARTES
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 11/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 10/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2016 013017PB
-
20/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 DESPACHO
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 146/1
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 146/1
-
02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2016 A IMPUGNACAO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2016 P036325162001 17:37:50 BANCO C
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 04/2016 AR AG DEV.
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 EXP-SE CARTA
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 02/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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