TJPB - 0000797-58.2015.8.15.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000797-58.2015.8.15.0421 [Espécies de Contratos] APELANTE: THIAGO ARARUNA LUCENA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA, WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
THIAGO ARARUNA LUCENA propôs a presente demanda anulatória com pedido de danos morais em face de BV FINANCEIRA S/A, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA e WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES, todos qualificados.
Narra a parte autora ter vendido automóvel em favor de VANDERLÚCIO FÁBIO BARRETO através de pagamento parcelado.
Acordou-se, na época, que o recibo de venda do automóvel só seria entregue após o pagamento da última parcela.
Não obstante, antes mesmo da quitação das notas promissórias (que também não ocorreram), o terceiro vendeu o bem para o segundo e este para o terceiro réu.
A BV FINANCEIRA firmou contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo.
Ainda segundo a inicial, o veículo foi transferido de seu nome com base em recibo de venda falso.
Com base em tais fatos, o autor pede a apreensão do veículo para lhe ser restituído, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda que ele firmou com VANDERLÚCIO, bem como a condenação dos réus em danos morais.
Em decisão liminar, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 21536047 - página 17).
Os réus foram citados e apresentaram contestações.
WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES apresentou defesa requerendo a extinção do processo em razão de litispendência.
ELIAS DOS SANTOS MOREIRA alegou carência de ação e ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, discordou da narrativa fática e dos direitos alegados pelo autor.
A BV FINANCEIRA também arguiu ilegitimidade passiva e não concordou com os pedidos requeridos pelo autor.
A sentença de id. 53264828, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos e extinguiu o processo em análise de mérito.
Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id. 54410335).
O demandado Washington Jorge Dutra Gomes opôs embargos de declaração com pretensão infringente (id. 56200320), bem como apresentou apelação na modalidade adesiva (id. 56390765).
A decisão de id. 60726777, acolheu os embargos que foram opostos.
Em grau recursal, a decisão monocrática sem resolução de mérito (id. 82747996), anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de ilegitimidade passiva.
Retornados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para manifestação.
As partes realizaram suas manifestações.
Inclusive, a parte demandante alega que a BV Financeira deve fazer parte do polo passivo da demanda porque agiu com negligência e não conferiu os documentos do automóvel (id. 85214351).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
A tramitação do processo encontra-se regular, tendo se seguido os atos processuais de forma a oportunizar a ampla defesa, o contraditório e o exercício do direito de ação.
Não obstante, mesmo após a nova manifestação acostada aos autos no id. 85214351, verifico que assistem razão os réus quando afirmam ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.
A análise da legitimidade passiva processual exige a demonstração, quanto ao direito material arguido, de relação jurídica subjetiva de base. É dizer, para que se demande contra alguém, é necessário que exista uma relação jurídica entre as partes anterior à relação processual que se inicia.
No caso dos autos, a relação jurídica fonte dos pedidos autorais não possui vínculo subjetivo com os réus, mas com terceiro, de nome Vanderlúcio Fábio Barreto. É Vanderlúcio, o devedor, aquele que deve responder perante o autor.
Inclusive, na ação de nº 0004248-87.2013.8.15.0251, que tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, a qual trata-se do mesmo bem móvel, foi decidido em grau recursal que Elias dos Santos Moreira deve restituir ao Senhor Washington Jorge Dutra Gomes a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente ao dano material e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com alusão aos danos morais.
Além disso, foi determinado que o Senhor Washington Jorge Dutra Gomes, restitua o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a BV Financeira.
Neste norte, percebe-se que, houve uma delimitação entre as relações contratuais, estabelecendo o vínculo subjetivo entre cada uma das partes.
De um lado, o vínculo subjetivo entre Elias e Washington, do outro lado, o vínculo entre Washington e a BV Financeira.
Assim, compreende-se que a relação que deveria ter sido posta nestes presentes autos é entre a parte autora (Thiago Araruna Lucena) e Vanderlúcio Fábio Barreto, visto que a própria parte demandante afirmou que vendeu de forma parcelada e entregou o automóvel ao Sr.
Vanderlúcio.
A partir da tradição, assim compreendida a entrega do bem móvel ao comprador, transfere-se a propriedade da coisa.
Esta afirmação vale também em relação aos automóveis, cuja sujeição à registro junto ao DETRAN tem caráter meramente administrativo e não real.
Em sentido, bastante claro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO REGISTRO - RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo, não carece de legitimidade para pleitear a restituição de veículo automotor aquele que demonstra a regularidade da transferência de propriedade através de outros documentos que não o próprio registro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.12.015417-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020).
Eis, portanto, bastante claro que o réu não possui interesses perante os réus.
Em relação à pretensão de anulação de negócio jurídico, é necessário que a parte originária deste negócio se fizesse presente, e não os réus que são estranhos à relação.
Tratando da questão da suposta falsidade na assinatura do recibo de transferência do veículo, esta não guarda interesse jurídico para o autor.
Ocorre que, uma vez vendido o automóvel, sem reserva de domínio, o comprador poderia livremente comercializar o veículo a terceiro que, com ou sem recibo, passaria a ser o proprietário do veículo.
Este novo proprietário do veículo (o terceiro réu) é que, em tese, teria demanda perante o autor para forçá-lo à transferência junto ao DETRAN.
Quanto à pretensão indenizatória, não há dúvida de que, da leitura dos fatos narrados, extrai-se que seria também o terceiro, Vanderlúcio, o autor do ato ilícito, sendo ele o responsável por eventual indenização.
Ao que se extrai da leitura da inicial, tido Vanderlúcio por estelionato, a pretensão do autor contra os réus configura pedido de vítima contra vítima.
O que se compreende ao analisar os autos é que todas as pretensões autorais são pertinentes em relação ao terceiro, de nome Vanderlúcio, o qual não é integrante da lide em questão.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/11/2023 12:36
Baixa Definitiva
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27/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:26
Prejudicado o recurso
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20/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:51
Juntada de despacho
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30/05/2023 13:30
Baixa Definitiva
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30/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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30/05/2023 13:30
Cancelada a Distribuição
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30/05/2023 08:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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