TJPB - 0802016-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CIBELE CABRAL LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de HELOISA CABRAL LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802016-18.2017.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME, FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA, MARIA DO CARMO CABRAL, FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA JUNIOR, CIBELE CABRAL LIMA, HELOISA CABRAL LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado, em face de Alexsandro Leonardo Rodrigues Lima ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
O feito apresentava tramitação regular quando o exequente atravessou aos autos petição informando que a parte devedora liquidou o débito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. É esta a hipótese dos autos, pois a parte executada efetuou o pagamento do débito, consoante informou o exequente.
Isto posto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda ao levantamento da penhora acaso existente.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CIBELE CABRAL LIMA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:42
Juntada de devolução de mandado
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01/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:56
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 06/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 18:17
Juntada de diligência
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19/08/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 20:50
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/05/2018 17:04
Conclusos para despacho
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06/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 17:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 17:11
Expedição de Mandado.
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08/01/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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