TJPB - 0801002-43.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 11:00
Juntada de Acórdão
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05/09/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, expeça-se a guia de recolhimento e oficie-se ao Banco do Brasil para que promova o levantamento do saldo bloqueado e a liquidação da respectiva guia.
Com a resposta arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Juntada de Alvará
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07/02/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:01
Juntada de cálculos
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em id. 103719039 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103719039, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Homologada a Transação
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 01:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:55
Nomeado perito
-
05/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da juntada do termo de filiação.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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