TJPB - 0802587-36.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:58
Baixa Definitiva
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22/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 21:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO - CPF: *53.***.*66-31 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802587-36.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO REU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra o autor que possui conta bancária no banco promovido, tendo em algumas oportunidades realizado empréstimo pessoal.
Assim sendo, afirma que em Novembro de 2019 contratou com a promovida novo empréstimo, no valor de R$ 981,88 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), a ser parcelados em 12 vezes, com previsão de quitação em 2020.
Ao verificar seu extrato, o autor notou que, desde a contratação do empréstimo, vinha sendo debitado o valor de R$ 19,90 e R$ 21,99, referentes a seguros não contratados.
Por tais razões, o autor insurge perante o Judiciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor (Id. 89036137).
Com a apresentação da documentação, foi concedida a gratuidade de justiça ao promovente (Id. 91754555).
Em Contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato, ausência de dano moral, impossibilidade de restituição, bem como alega a litigância de má-fé e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim requer a improcedência da pretensão.
Réplica apresentada (Id. 98245285).
Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, as partes informaram não possuírem mais provas a produzir, de modo que se mostra possível o julgamento da causa no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um seguro celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
A autora nega a referida contratação, alegando desconhecer a contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais da autora.
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido seguro, através de instrumento devidamente assinado.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, estando devidamente segurado, consequentemente, precisa arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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