TJPB - 0048765-68.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Juntada de informação
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22/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DOS FEITOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61.
Os executados opuseram embargos à execução.
Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato.
A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur.
Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC.
A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis.
A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário.
Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito.
A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito.
Embargos à execução extintos sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto.
Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito.
A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I.
Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991.
Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente.
A distribuição data de 30/09/2013.
Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução.
Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado.
Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente.
Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional.
Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1.
Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC).
A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2.
Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001.
Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional.
A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur.
Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução.
A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença.
Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional).
Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante.
Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial.
Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum.
Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3.
Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º).
Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes).
Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4.
Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos.
Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem.
Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo.
No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis.
Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos.
Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1.
RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2.
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3.
Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC).
Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Intimações necessárias.
JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001.
Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839] -
20/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 17:40
Determinada diligência
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20/08/2025 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048765-68.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 104257746, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:59
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 93961641, o perito nomeado informa o aceite.
Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime o perito para entrega do laudo, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24071717493020100000088123156, Petição: 24070220375649700000087365894, Documento de Comprovação: 24061318512113100000086513173, Documento de Comprovação: 24061318512043500000086513172, Documento de Comprovação: 24061318511980100000086513171, Documento de Comprovação: 24061318511911400000086513170, Documento de Comprovação: 24061318511821100000086513169, Documento de Comprovação: 24061318511752200000086513168, Petição (3º Interessado): 24061318511687300000086513167, Decisão: 24060622295085600000086135893] -
20/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:45
Determinada diligência
-
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 86061508, a parte embargante requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected]; observando a decisão de ID 28918811.
Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 15 (QUINZE) dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 491,86; uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24022310462773700000080927061, Documento de Comprovação: 24022310462547000000080927055, Petição: 24022310462473600000080927050, Informação: 24022123004227000000080839678, Petição: 23092122311001600000074896825, Decisão: 23091222301936500000074403564, Decisão: 23091222301936500000074403564, Informação: 23071611200556300000071724627, Outros Documentos: 23071409083328800000071676064, Certidão da Contadoria: 23071409083238400000071676044] -
06/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:29
Determinada diligência
-
06/06/2024 22:29
Nomeado perito
-
06/06/2024 22:29
Indeferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA (EMBARGANTE)
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:00
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:00
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:30
Determinada diligência
-
17/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:20
Juntada de informação
-
14/07/2023 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2023 09:08
Juntada de certidão da contadoria
-
06/11/2022 15:18
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2020 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:09
Apensado ao processo 0039967-21.2013.8.15.2001
-
04/10/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 08:57
Processo migrado para o PJe
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 54/18
-
31/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2018 12:21 TJEJP13
-
05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P004051182001 16:32:47 CAIXA D
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004051182001 12:28:43 CAIXA D
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015 AGUARDA DEC.TJPB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 06/2015 CERTIFICADO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 CERTIFIQUE-SE
-
03/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 03/2015 CERTIFICADO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 APENSAMENTO ORDENADO
-
13/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 APENSEM-SE
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2014 NF 52/14 PRAZO DECORRENDO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2014 NF 52/14
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 EXPEDIR NOTA
-
08/04/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 APENSAMENTO ORDENADO
-
10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 09: 12/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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