TJPB - 0802924-25.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 07:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
21/11/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE BATISTA DE MELO - CPF: *07.***.*32-91 (AUTOR).
-
19/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802924-25.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial.
DEFIRO em parte o pedido requerido.
Pelo que, concedo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 06 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:42
Determinada diligência
-
06/08/2024 19:42
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802924-25.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Declarada a incompetência do juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira id.91067990, vieram-me os autos conclusos por redistribuição.
Pois bem.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:49
Determinada diligência
-
04/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 17:16
Declarada incompetência
-
30/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805215-04.2024.8.15.2001
Valter Flora
Josenildo Santiago
Advogado: Mayara da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 11:11
Processo nº 0808269-92.2021.8.15.0251
Maria Linalda Pinto Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 08:27
Processo nº 0001185-31.2009.8.15.0401
Josefa Maria da Conceicao
S A Banco do Brasil
Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00
Processo nº 0802645-39.2024.8.15.2003
Marcella Dayana Silva de Sousa
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 19:18
Processo nº 0803620-20.2022.8.15.0261
Manoel Soares de Lima
Superintendencia de Administracao do MEI...
Advogado: Valdir Cacimiro de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:50