TJPB - 0802645-39.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802645-39.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: MARCELLA DAYANA SILVA DE SOUSA.
REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda se baseia na negativa da parte ré em autorizar a realização do exame PET-CT oncológico.
A parte autora, contudo, ajuizou anteriormente a ação judicial nº 0800549-51.2024.8.15.2003, que tramita perante o Acervo B da 1ª Vara Regional de Cível de Mangabeira, a qual possui a mesma causa de pedir e as mesmas partes da presente demanda.
De tal modo, verifica-se a existência de nítida conexão entre as ações judiciais, eis que há identidade entre as partes e a causa de pedir (anulação de negócios jurídicos simulados), devendo ocorrer a reunião das demandas para que se evite a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
A reunião das demandas, contudo, deve ocorrer no juízo prevento, sendo assim considerado aquele em que primeiro tiver ocorrido o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme determinam os arts. 58 e 59 do CPC.
Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CF), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda, especialmente, como no caso específico dos autos, em que ambas as ações discutem a propriedade e a posse de um mesmo bem imóvel.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA- PREVENÇÃO DO JULGADOR QUE PRIMEIRO RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Em atenção ao princípio do juízo natural, torna-se prevendo o juízo onde primeiro se propôs a demanda, quando figurarem presentes as mesmas partes, bem como se mostrarem idênticos a causa de pedir e os pedidos.
Conforme já decidiu o c.
STJ: "[...] O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência.
A comprovação de má-fé é irrelevante, para fins de distribuição por dependência prevista no art. 253, II, do C.P.C, quando há pedido de desistência da ação anteriormente proposta e o pedido for reiterado[...] (REsp 944.214/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, D.J.e 20/10/2009). (TJ-MG - CC: 10000191636257000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 30/04/2020) In casu, a ação judicial nº 0800549-51.2024.8.15.2003 foi ajuizada anteriormente à presente demanda, devendo a reunião das demandas, portanto, ocorrer no Acervo B da 1ª Vara Regional de Cível de Mangabeira.
Sendo assim, em razão da identidade da causa de pedir, e para que não ocorram decisões contraditórias, declaro a conexão da presente ação com o processo nº 0800549-51.2024.8.15.2003 e declino da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo o processo para o Acervo B da 1ª Vara Regional de Cível de Mangabeira, por ser o juízo prevento.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:00
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802645-39.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: MARCELLA DAYANA SILVA DE SOUSA.
REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS.
DECISÃO A parte autora informou que a ré, apesar de instada para cumprir a sua obrigação de fazer consistente na autorização de realização de exame PET-CT Oncológico, concedida em sede de tutela de urgência, não observou a decisão judicial, deixando de dar efetivo cumprimento até o presente momento.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a serventia certificou o cumprimento positivo da carta precatória, de modo que, conforme estabelece o art. 321, VI, do CPC, a parte ré foi devidamente citada e intimada para cumprir a tutela de urgência, tendo já decorrido o prazo estabelecido em decisão.
Ressalte-se que, não obstante a carta precatória não ter sido juntada nos presentes autos em sua integralidade, o objeto do processo é um bem sensível e fundamental, que é a saúde da parte autora, de modo que, havendo notícia inequívoca de que a parte ré foi devidamente citada e intimada, faz-se necessária a adoção de medidas típicas e atípicas com o fim de fazer cumprir a decisão.
Outrossim, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do CPC), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), o que ensejará multa em face ao responsável legal da parte ré e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial.
Desse modo, considerando que o início do prazo de 72 horas para o cumprimento da tutela se iniciou no dia 07 de maio de 2024, o que ensejou o descumprimento no dia 10 de maio de 2024, determino as seguintes medidas: 1) A intimação pessoal (CARTA PRECATÓRIA), cujo prazo de cumprimento fixo em até 10 dias, na pessoa do representante legal da promovida, no endereço indicado na inicial, devendo o meirinho buscar o atual presidente da promovida para intimá-lo pessoalmente para, no prazo máximo e improrrogável de até 24h, cumprir a tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de 20% do valor da causa, por ato atentatório à justiça e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde de pessoa com câncer; 2) Intime a parte autora para anexar orçamento de pagamento de exame PET-CT Oncológico, no prazo de 5 dias, para fins de realização de medida constritiva para dar cumprimento à decisão de tutela de urgência; 3) Decorrido o prazo fixado no item 1, OFICIE À AUTORIDADE POLICIAL para tomar ciência do caso dos presentes autos e abrir inquérito de crime de desobediência em face do representante legal da ré; 4) Certifique a serventia, o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu, em sendo o caso, e, após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:28
Determinada diligência
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31/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 12:00
Juntada de Carta precatória
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24/04/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLA DAYANA SILVA DE SOUSA - CPF: *94.***.*19-05 (AUTOR).
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24/04/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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