TJPB - 0019426-35.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER DA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019426-35.2011.8.15.2001 AUTOR: GERALDO XAVIER DA FONSECA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA EMENTA (CNJ, Recomendação Nº 154 de 13/08/2024): I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Ordinária de Revisão Contratual de Taxa de Juros Abusivos com Pedido de Liminar c/c Repetição de Indébito e Apuração Real e Compensação de Débito proposta por Geraldo Xavier da Fonseca contra Banco CSF S/A.
O autor alega cobrança de juros abusivos e encargos não discriminados em seu contrato de cartão de crédito, requerendo a revisão do contrato, a declaração de inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios e encargos aplicados pelo réu são abusivos; (ii) determinar se é devida a repetição de indébito em favor do autor; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. 4.
A revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade, o que não se verifica no caso, uma vez que a taxa aplicada de 16,99% ao mês não supera significativamente a média de mercado estabelecida pelo Banco Central. 5.
A capitalização dos juros é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
No caso concreto, não há ilegalidade na capitalização dos juros praticada pelo réu. 6.
A configuração do dano moral não está demonstrada, pois cobranças devidas não geram danos morais indenizáveis, pois se trata de exercício regular de um direito exercido pelo réu em efetuar a cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A pactuação de juros remuneratórios por instituições financeiras não se sujeita à limitação da Lei de Usura. 2.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias só é admissível quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 3.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4.
A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/33; CDC, art. 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001; CPC/2015, art. 487, I; Súmula 596 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009.
GERALDO XAVIER DA FONSECA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ABUSIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E APURAÇÃO REAL E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO em face de BANCO CSF S/A, igualmente qualificada.
Na inicial de ID 16550632 , pág. 01 a 10, afirma: “A parte autora é detentora do CARTÃO CARREFOUR n.° 5078602020117664194, desde 01/2007,com validade até 08/2012, conforme copia em anexo.
O autor vinha regularmente utilizando seu cartão Carrefour quando em dezembro de 2009,observou que seu saldo devedor junto ao Réu passou a crescer vertiginosamente numa proporção que superava as compras do mês efetuadas, passando o Réu a aplicar sobre o saldo devedor encargos em duplicidade(encargos por atraso + encargosde refinanciamento),tarifa de cobrança e de manutenção, contudo,sem discriminar ao certo o percentual aplicado e sobre que montante aplicado, refere-se apenas a encargos financeiros no periodo de 15,99% a 16,99% ao mês mais não discrimina no cálculo da cobrança da fatura o valor dos juros cobrados.
Consoante se pode constatar, através dos boletos dos meses seguintes (janeiro2010a março 2011), as cobranças dos encargos só aumentaram, impossibilitando o Autor de efetuar o pagamento total das faturas, passando a efetuar o pagamento minimo, o que elevou ainda mais o saldo devedor das faturas, bem como o saldo total não sabendo ao certo o que de fato o autor estava pagando e o que estava sendo cobrado.
O fato é que, o Autor vem pagando suas faturas sem percentual maiores ,longe de se saber ao certo o que é o valor minimo, estando hoje sua divida junto ao Cartão Carrefour, pela última fatura apresentada em 25.03.2011, em R$ 3.097,40(Três mil e noventa e sete reais e quarenta centavos), ao passo que, conforme planilha elaborada por especialista da área contábil a pedido do Autor, sua divida com o Réu não subsiste, e ao contrario do que demonstrado, o Autor possui saldo credor junto ao Réu no montante de R$ 907,22(Novecentose sete reais e vinte e dois centavos). (ver planilha em anexo).” Assim, em sede tutela antecipada, que a parte promovida se abstenha de incluir os seus dados no rol dos maus pagadores.
No mérito, a revisão do contrato citado, no que tange à cobrança de juros, encargos e comissão de permanência cobrada em valores abusivos e ilegais acima de 1%, pois como não são Instituições Financeiras, não estão amparadas pela cobrança livre e abusiva de juros bancários, devendo assim adequar o mesmo a equidade e comutatividade contratual, ou seja, limitara cobrança a 1% (um por cento).
Em face do valor apurado na planilha apresentada pelo autor onde se constata que existe um crédito em favor do mesmo no valor de R$ 907,22(Novecentos e sete reais e vinte e dois centavos),seja o réu condenado, nos termos do art.42 do CDC, a devolver em dobro ao autor respectiva quantia que deverá ser atualizada até a data do pagamento, declarando-se assim, a inexistência da dívida do autor para o com o réu, dando-se por quitado, a condenação em custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor atribuído a causa; Justiça Gratuita Deferida (ID16550632, pág. 67).
Na petição de ID 16550632, a parte autora requereu a inclusão de danos morais.
Tutela antecipada e aditamento à inicial deferidas(ID 16550632, pág. 81 a 82).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 16550637, pág. 27 a 44, arguindo a legalidade das cláusulas taxas de juros em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação a contestação, ID 16550637, pág. 62 a 71.
Audiência de conciliação sem êxito, a parte autora requereu perícia contábil e que foi deferida, ID 16550637, pág. 82.
Sentença de improcedência, ID 16550640, pág. 61 a 67.
Apelação interposta, ID 16550640, pág. 71 a 75.
Contrarrazões (ID 16550640, pág. 77 a 90).
Anulada a sentença, ID 16550642, pág. 08 a 11.
Nomeado perito, ID 70090652.
Laudo apresentado, ID 77485441.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida concorda (ID 79046098), a parte promovente informa o seu ciente (ID 79331313).
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, DO REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta laudo elaborado pelo perito verifica que a parte autora é devedora, pois segundo os juros e taxas determinados pelo Banco Central, a parte autora devia ao cartão de crédito no mês de março de 2011, o valor correspondente a R$ 1.141,66 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Na presente hipótese, segundo o laudo do contador, “os encargos financeiros com a taxa de 15,99% e encargos máximo no próximo período com a taxa de 16,99%.
Não estavam em consonância com a aplicação do BACEN, visto que o BACEN encontrava-se com a aplicação de cartão de crédito para pessoa física correspondente a taxa de 12,18%.” Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se o percentual: 18,27 %, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de 16,99%, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Assim, indefiro o requerimento de repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADO É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060709332788900000086176127, Decisão: 24060522262570700000086050734, Petição: 23091814420439300000074679890, Documento de Identificação: 23091215072915400000074417778, Petição: 23091215072875800000074417776, Despacho: 23082022054433000000073141342, Documento de Comprovação: 23082211263563000000073470850, Informação: 23082211263495300000073470847, Alvará de Levantamento: 23082114094731000000073413280, Despacho: 23082022054433000000073141342] -
27/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:39
Determinada diligência
-
27/08/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 11:39
Revogada a Medida Liminar
-
27/08/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:33
Juntada de informação
-
07/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019426-35.2011.8.15.2001 AUTOR: GERALDO XAVIER DA FONSECA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091814420439300000074679890, Documento de Identificação: 23091215072915400000074417778, Petição: 23091215072875800000074417776, Despacho: 23082022054433000000073141342, Documento de Comprovação: 23082211263563000000073470850, Informação: 23082211263495300000073470847, Alvará de Levantamento: 23082114094731000000073413280, Despacho: 23082022054433000000073141342, Provimento Correcional automático: 23081423160289400000073036842, Documento de Comprovação: 23081409181288500000072966907] -
05/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:26
Determinada diligência
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:26
Juntada de informação
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Alvará
-
20/08/2023 22:05
Determinada diligência
-
16/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:16
Determinada diligência
-
04/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:54
Juntada de informação
-
04/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:43
Determinada diligência
-
28/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER DA FONSECA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:44
Nomeado perito
-
09/03/2023 22:44
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:46
Juntada de informação
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:50
Juntada de informação
-
10/06/2022 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2022 10:48
Juntada de certidão da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2019 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 01:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 18:30
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 56/18
-
04/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 14:32 TJEJPMD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
07/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2017
-
07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P073882172001 12:12:06 GERALDO
-
07/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073882172001 17:47:39 GERALDO
-
20/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2017 020452PB
-
13/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 11/2017 NF: 65/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2017 NF 65/17
-
22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P037024172001 10:48:07 GERALDO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037024172001 16:20:15 GERALDO
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NF 033/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 33/17
-
12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 04/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016 AUTOS AO TJPB
-
03/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 12/2015 P091258152001 15:40:56 CARTAO
-
04/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 11/2015 P091258152001 13:58:40 CARTAO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 10/2015 P081390152001 17:19:43 GERALDO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 10/2015 P081390152001 16:16:35 GERALDO
-
06/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2015 DEV ADV
-
24/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/09/2015 020452PB
-
21/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2015 NF: 079/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2015 NF 79/15
-
09/09/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 09: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2015 CONTADORIA
-
28/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015 AUTOS AO CONTADOR
-
25/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 03/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 01/2015 CONTADORIA
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
10/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 02/2014 à CONTADORIA
-
23/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2014 NF: 001/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2014 NF 01/14
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
13/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720127JOSEMAR TENóR
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230520126JOSEMAR TENOR
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15052012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220220124GERALDO XAVIE
-
15/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 29032012 1500
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022012 NF 10: 12
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012012
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31082011 014556PB
-
26/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082011 NF 132: 11
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 28072011 016222PB
-
19/07/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19072011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050720113CARTAO CARREF
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13052011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042011
-
20/04/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20042011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802924-25.2024.8.15.2003
Maria Elizabete Batista de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 07:05
Processo nº 0839863-78.2022.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 13:52
Processo nº 0867834-04.2023.8.15.2001
Felipe Monteiro de Paiva
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 21:07
Processo nº 0847965-89.2022.8.15.2001
Fagna Miguel Diniz de Vasconcelos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 15:47
Processo nº 0837205-18.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Hoteleiro Imperia...
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 13:40