TJPB - 0804439-37.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804439-37.2021.8.15.0181 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO PAN Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 74/2020) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADAS das expedições dos alvarás e do respectivo envio à instituição bancária, bem assim para fins de juntada nos autos do comprovante de pagamento do crédito em favor da parte autora, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA - CPF: *34.***.*01-74 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 22:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:20
Juntada de expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804439-37.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA contra a sentença de ID 91753769, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804439-37.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Tendo em vista as informações contidas na certidão retro, torno sem efeito a sentença proferida no ID 90613171 e, ante a ausência de discordância pela exequente, acolho os cálculos apresentados pela executada no ID 88613702 extinguindo a presente execução, o que faço com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal.
Intimem-se para em cinco dias indicarem seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:59
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA - CPF: *34.***.*01-74 (APELANTE) e provido em parte
-
15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 04:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 04:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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