TJPB - 0821919-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821919-63.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2025 21:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821919-63.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Quanto a impugnação ao valor da causa, verifico que o valor atribuído à causa, guarda perfeita consonância com a pretensão autoral.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo promovido na petição de Id. 92415575.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito -
06/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
30/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 23:06
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:52
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 08/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 06:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/06/2022 20:26
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2022 18:52
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 20:33
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:20
Juntada de Informações
-
09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:52
Determinada diligência
-
19/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:16
Determinada diligência
-
12/04/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837205-18.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Hoteleiro Imperia...
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 13:40
Processo nº 0019426-35.2011.8.15.2001
Geraldo Xavier da Fonseca
Banco Csf S/A
Advogado: Laryssa Layra Macedo Pederneiras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2011 00:00
Processo nº 0814100-22.2015.8.15.2001
Laboratorio Teuto Brasileiro S/A
Pontual Distribuidora de Medicamentos Lt...
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2015 15:51
Processo nº 0800556-89.2022.8.15.0911
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Empress Empresa Prestadora de Servicos L...
Advogado: Joao Vitor Martins de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 16:46
Processo nº 0800556-89.2022.8.15.0911
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Empress Empresa Prestadora de Servicos L...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 10:14