TJPB - 0832130-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0832130-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, comprovar a data do pagamento das custas, a fim de se aferir se houve a quitação no prazo assinalado, ou antes de prolatada a sentença, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0832130-90.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRO VIANA MADRUGA e PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Na decisão de ID 91438335, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
O Banco do Brasil compareceu espontaneamente e constituiu advogado nos autos, ID 92812648.
Decisão deferiu em partes a gratuidade, deferindo a redução do valor das custas e pagamento parcelado, ID 98062667.
O Banco do Brasil requereu o indeferimento da tutela de urgência, ID 98395747.
O Banco réu apresentou contestação, ID 99545113.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, ID 107565378.
As partes foram intimadas a especificação de provas, ID 107736332.
O promovido dispensou a produção probatória, ID 108598608.
Decisão converteu o julgamento em diligência para intimar os autores a pagarem as custas processuais em atraso, ID 112097630.
O advogado dos autores pugnou pela dilação de prazo para cumprir a diligência, ID 114207994.
Concedida dilação de prazo, os autores tomaram ciência e, decorrido o prazo, não cumpriram a diligência, ID 116136277. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação.
Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, os autores, requereram dilação de prazo por 15 dias e, apesar da ciência dos autos da prorrogação concedida (ID 116136277), permaneceram silentes, consoante aba de expedientes.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação de honorários, consoante orientação do Colendo STJ: "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA MADRUGA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA MADRUGA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832130-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832130-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA MADRUGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA MADRUGA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de agravo retido
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832130-90.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIO LEITE MADRUGA(*84.***.*59-03); LEANDRO VIANA MADRUGA(*56.***.*49-50); PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA(*36.***.*57-72); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial ID 91692396.
Analisando o extrato ID 91693751, verifica-se o saldo devedor de R$ 179.968,35 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo este o valor mensurável do proveito econômico pretendido na presente ação que objetiva a quitação do saldo devedor do imóvel objeto da lide.
Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 179.968,35 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), procedendo com a alteração da autuação junto ao Sistema PJE.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 12.758,53 (doze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que o Autor tem residência em bairro nobre da cidade, e embora acometido de grave doença, é funcionária pública aposentado com renda mensal fixa, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
No mais, intime-se pessoalmente a parte promovida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida.
Cumpra-se com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:37
Determinada diligência
-
08/08/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEANDRO VIANA MADRUGA - CPF: *56.***.*49-50 (REPRESENTANTE)
-
19/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA MADRUGA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832130-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando o extrato do saldo devedor do imóvel objeto do financiamento imobiliário, devendo em igual prazo, comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805238-47.2024.8.15.2001
Gildario Soares
Benedito Alves Fernandes
Advogado: Elizeu Dantas Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 11:57
Processo nº 0844776-69.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Wedson Silva de Souza
Advogado: Emanuel Lucas Neves Polari da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 12:16
Processo nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Carla Medeiros Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2023 16:21
Processo nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Carla Medeiros Cavalcante
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 12:52
Processo nº 0800811-69.2024.8.15.0881
Sarah Mabel da Silva Sales
Gabriel Ferreira Britto
Advogado: Jean Henrique Ferreira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 14:50